TJRJ - 0801910-41.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801910-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILLARY VALENTIM GOMES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que o réu seja impedido de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ademais, falta verossimilhança às alegações autorais, na medida em que o contrato prevê parcela mensal com juros pré-fixados, sendo certo que inexiste limite legal para cobrança de juros remuneratórios e que o autor tinha ciência de sua taxa quando aquiesceu na aquisição do bem através de financiamento concedido pelo réu.
Note-se, ainda, que a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora e, caso o autor esteja em atraso com o pagamento das parcelas do contrato, é lícita eventual inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito a pedido do réu.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILLARY VALENTIM GOMES - CPF: *90.***.*74-51 (AUTOR).
-
09/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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