TJRJ - 0824182-33.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
(...) Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824182-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A ARI ALVES DOS SANTOSajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que: 1)realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o autor ora estava almejando. 2)Desta forma, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTAO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, ocorrido em 21/02/2017, contrato nº 0229014788608 no valor de R$2.280,00. 3)O que mais causou indignação é que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela requerida, na prática, É IMPAGÁVEL.
BANCO BMG S.A.apresentou sua contestação, id. 148026936, alegando que não há qualquer irregularidade com o contrato celebrado entre as partes.
Id. 171442167 – Manifestação da ré de que não possui outras provas.
Id. 172969903 - Réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A inicial é inteligível, respeitando as determinações do CPC, logo, o feito não deve ser extinto prematuramente.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, logo, deveriam as prestações se encerrarem, mas ainda está pagando até a presente data.
A parte ré comprovou em sua defesa a celebração do contrato de id. 148026938, em 06/03/2017, sendo que os extratos do cartão de crédito apresentados pela ré comprovam que o autor não utilizou o mesmo e nem solicitou outros empréstimos.
Conforme os contratos apresentados pela parte ré, foi feito empréstimo com as seguintes características: Id. 148026938 – Contrato (data de 21/02/2017) Valor Bruto R$ 2.736,00 Juros: 3,06% a.m. e 43,57 aa. 1º Vencimento: 21/03/2017 Valor consignado: R$ 106,32 (1º desconto indicado na fatura de id. 148026941.
O valor dos juros foi estipulado conforme a fatura de id. 148026941, não havendo indicação no contrato ou em fatura emitida logo após o empréstimo.
Note-se que a parte autora firmou o termo em que autoriza o desconto em seu contracheque.
O valor descontado do contracheque é o valor mínimo da fatura.
A dívida do autor sempre aumentava porque ele nunca pagava o valor integral ou um valor acima do mínimo.
O autor firmou contrato de cartão de crédito com débito consignado, sendo que as faturas informavam o valor mínimo para pagamento e o valor devido no mês, cabendo ao mesmo efetuar os pagamentos conforme disponibilidade financeira visando a quitação do empréstimo.
A questão em exame tem sido objeto de inúmeros feitos contestando débitos oriundos de contratações de empréstimos consignados que as instituições bancárias relacionam ao fornecimento de cartão de crédito consignado.
A controvérsia estabelecida é quanto à legalidade do contrato firmado entre as partes, nos termos originalmente estabelecidos, especialmente quanto aos juros e valor e quantidade de parcelas devidas.
Há defeito na prestação do serviço por não cumprimento do adequado dever de informação ao consumidor.
A dinâmica da questão demonstra que os consumidores buscam instituições bancárias para contratação de empréstimo pessoal consignado e, ao invés disso, lhes é apresentado cartão de crédito, também na forma consignada.
Diante do saque do valor do empréstimo, em verdade é uma transferência bancária, gera-se uma fatura de cartão de crédito, em seguida lançada na margem consignável do consumidor, sempre pelo valor referente à parcela mínima da fatura, de forma que a dívida se perpetua e aumenta, uma vez que os juros de cartão de crédito são muito mais elevados do que os praticados para empréstimo pessoal consignado, residindo neste ponto a desvantagem desproporcional havia pelo banco em desfavor do consumidor.
Não se pensa que o consumidor que pudesse contratar empréstimo pessoal usando como garantia a sua margem consignável, em operação cujos juros são relativamente mais baixos, fosse optar de forma livre e informada pelo recebimento dos mesmos valores sob a forma de saque via cartão de crédito, com juros anuais altíssimos.
O que se evidencia é que o réu se utiliza da amplamente favorável garantia de recebimento via consignação em folha de pagamento, para fornecer produto cujo crédito é muito mais caro do que o praticado para os empréstimos pessoais com a mesma garantia.
Conforme discorre James Eduardo Oliveira: “O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência (art. 4°, caput).
O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como nos riscos que podem representar.
Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pré-contratual, responderá pelas consequências da frustação da expectativa legítima do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação”.
E anota especificamente sobre os serviços bancários: “O crédito é bem juridicamente consumível, caracterizando, sem vacilação, as casas bancárias como fornecedoras e os creditados como consumidores.
O PREÇO DO PRODUTO BANCÁRIO É JUSTAMENTE O JURO COBRADOS NAS OPERAÇÕES.
Todas as observações acima realizadas sobre os deveres de transparência, aconselhamento e lealdade dos fornecedores para com os consumidores, aplicam-se ao relacionamento entre bancos e clientes” (Código de Defesa do Consumidor – Anotado e Comentado – 4° Edição – Editora Atlas, 2009, p. 78).
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a falta do dever de informação ao consumidor, em notória afronta ao art. 6º, III do CDC.
Ressalto, por oportuno, sobre o direito à informação, a lição abalizada da Prof.
Cláudia Lima Marques para quem “O fornecedor de serviços responde por informações insuficientes ou inadequadas ...
As contratações , nos tempos atuais, perderam o caráter individualista de que se revestiam no passado e se impregnaram da idéia de função social, transformandose em verdadeiros instrumentos de realização do bem estar da sociedade.
Hoje, nos pactos, são preponderantes as cláusulas gerais pertinentes à segurança, à confiança, e a boa-fé.´´(...) o consumidor passou para a confortável posição de detentor de um direito subjetivo de informação (artigo 6º III), enquanto aquele que encontrava-se na segura posição passiva, o fornecedor, passou a ser sujeito de um novo dever de informação (caveat vendictor)”.
Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
Podemos verificar que a empresa ré agiu em desconformidade com as normas legais supracitadas, deixando de prestar a parte consumidora informações prévias, adequadas e precisas sobre os meandros da contratação, em especial, não incluindo, de forma expressa e necessária, as condições de quitação do empréstimo pelo cartão de crédito, tendo ignorado os princípios de transparência máxima, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, caput, I e III).
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Para os cálculos do valor devido, ante à inércia de ambas as partes em produzir documentos completos, serão utilizados os parâmetros constantes nos documentos mais antigos que constam dos autos, já que nenhuma das partes anexou documentos suficientes para certeza do pactuado.
Para adequação à legalidade do contrato, foi utilizada a CALCULADORA DO CIDADÃO, utilizando-se os parâmetros do contrato supra mencionados: Id. 148026938 – Contrato (data de 21/02/2017) Valor Bruto R$ 2.736,00 Juros: 3,06% a.m. e 43,57 aa. 1º Vencimento: 21/03/2017 Valor consignado: R$ 106,32 (1º desconto indicado na fatura de id. 148026941.
Se fosse um empréstimo consignado tradicional, “O total desse financiamento de 51,38 parcelas de 106,32 reais é 5.462,72 reais, sendo 2.726,72 de juros”. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.
Claro esta que a opção pelo empréstimo consignado constitui a forma mais agressiva de empréstimo, cujo valor do financiamento é praticamente perpétuo, com uma diferença absurda na hipótese de celebração do empréstimo consignado tradicional.
Para piorar a realidade vivenciada pelo consumidor, tal diferença não é informada para o consumidor no momento da contratação.
Desta forma, o contrato é nulo e os valores devem ser devolvidos de forma simples, já que há contrato, ainda que abusivo.
A conduta abusiva da ré cria uma impossibilidade de pagamento do débito, prejudicando o valor destinado à subsistência do autor, extrapolando o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISABELLA REINERT THOMEpara CONDENAR BANCO BMG S.A. nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado – id. 148026938 (contrato nº 0229014788608 de 21/02/2017); 2.Declarar a nulidade do contrato de financiamento através de cartão de crédito celebrado entre as partes que ultrapasse a cobrança de 51,38 parcelas de R$ 106,32; 3.Devolução dos valores pagos pela parte autora, conforme comprovação em liquidação de sentença, que ultrapasse a cobrança de 51,38 parcelas de R$ 106,32, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso; 4.pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade jurídica de pedido eventual, a saber, “eventual lançamento do nome do requerente, com relação a quaisquer débitos existentes junto a esta, nas listas de restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide (SPC, SERASA, associação de bancos, SCI, cartório de títulos e protestos), com a respectiva intimação destes órgãos, sob pena de multa pelo inadimplemento”.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse em relação ao pedido de “requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período e o extrato da operação”.
Condeno o RÉU ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:48
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ARI ALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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