TJRJ - 0800315-23.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800315-23.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA COSTA ALVES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de "Ação de Ressarcimento de Valores com pedido de indenização por danos morais" proposta por POLIANA COSTA ALVESem face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a inicial que "(...)O objeto desta ação gira em torno de Contrato de Empréstimo Pessoal (Empréstimo para Pessoa Física, contrato anexo), pactuado em 25/07/2023, no valor de R$637,49(seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 12(Doze) parcelas, no valor de R$149(cento e quarenta e nove reais), com juros de 21,00% A.M. e 884,97% A.A.; Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (relatório em anexo), que disponibiliza a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, pode ser constatado que a taxa média dos juros em 25/07/2023(em anexo), época em que foi emitido o contrato da Requerente a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado - era de 5,61% A.M. e 92,61% A.A. cujo valor da parcela deveria ser de R$74,42 (setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), calculo abaixo;(...)Ademais, verifica-se que o valor que corresponde à diferença do que a Requerente paga a mais nas parcelas, indevidamente, é de R$74,58(setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) que, se aplicarmos à quantidade de parcelas contratadas, quais sejam 12 (Doze) parcelas, A REQUERENTE PAGARÁ A MAIS PELO EMPRÉSTIMO O MONTANTE de R$894,96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), valor este que influencia totalmente o seu cotidiano e sua subsistência; Desta forma, considerando que os juros contratados no empréstimo em debate ficam cabalmente acima da taxa média de mercado, devem os juros praticados, no contrato, serem reduzidos à 5,61% A.M. e 92,61% A.A. a fim de que respeitem a taxa média de juros de mercado, conforme exige a jurisprudência dominante no STJ;(...)." Deferida a gratuidade de justiça no ID 122401339.
Contestação no ID 135955155, sustentando, em preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco da operação; que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, de modo que não se presta a determinar eventual abusividade; a necessidade de análise das condições específicas da contratação, invocando precedente do STJ; tecendo considerações cobre o aspecto econômico e consequencialista do aumento da taxa média e redução da oferta; que o ônus da prova compete à autora; a necessidade de manutenção do contrato em seus termos; a boa-fé na cobrança; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de danos morais; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 136335948.
Réplica no ID 157212297.
Em provas, requereu a ré a produção de prova pericial nas áreas contábil e socioeconômica (ID 174245039).
A autora não se manifestou em provas.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar arguida não merece prosperar.
A ré não trouxe provas suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, a qual decorre da afirmação apresentada em juízo.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da existência de abusividade nas taxas de juros praticadas pela ré; e na configuração dos danos morais alegados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
DEFIRO a produção das provas periciais contábil e socioeconômica, requeridas pela ré.
NOMEIO perita contábil para atuar no feito ADRIANA AMORIM FREIRE, CRC-RJ 110725/O-6, e-mail: [email protected].
NOMEIO perito socioeconômico o economista JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS, CORECON-SC 3845, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE os peritos para apresentarem proposta de honorários em 10 dias.
Laudos periciais em 30 dias.
Com a proposta, INTIME-SE a ré para manifestação em 5 dias, uma vez que sobre esta recai o ônus da prova.
Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 5 dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/08/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:27
Outras Decisões
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13/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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