TJRJ - 0943901-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943901-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERREIRA DA SILVA ARAUJO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ERIKA FERREIRA DA SILVA ARAUJO propôs a Ação Indenizatória em face de KLM – CIA HOLANDESA DE AVIAÇÃO, nos termos da petição inicial de ID152449129, que veio acompanhada dos documentos de ID152449133/152451627.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 176094844.
Réplica apresentada no ID 176094844.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, diante da desistência, pelas partes, na produção de novas provas, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende a parte autora a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força da falha na prestação dos serviços perpetrados pela empresa ré.
Segundo exposto na inicial, a autora adquiriu, junto à empresa ré, passagem para Inglaterra, entre os dias 03 e 06 de setembro de 2024.
Contudo, para a sua surpresa, no dia do embarque, lhe foi comunicado por e-mail o cancelamento do voo, em razão da necessidade de manutenção da aeronave.
Mais uma vez se surpreendeu a autora quando, recebeu outro e-mail da empresa ré informando que o voo havia sido remarcado para o dia 04/09/2024, às 12:40 horas, 3 (três) dias depois do previsto, saindo de Roma/Itália.
Tal fato lhe gerou inúmeros transtornos e aborrecimentos, ressaltando, ainda, que sequer foi ressarcida pelos valores despendidos.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no pólo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por este último causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de conseqüência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.
Parágrafo primeiro.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode se esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; Parágrafo segundo - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo terceiro.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Como se bem observa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, excluindo-se apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao derradeiro, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Analisando a documentação que instruiu a inicial, constata-se a existência de prévia relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré, consistente na aquisição de passagem aérea para Inglaterra.
Também se constata a alteração unilateral da data do voo de ida, fato este, inclusive, reconhecido pela própria empresa ré quando de sua contestação.
Na ocasião, a parte ré asseverou que o voo necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, no entender desta magistrada, tal assertiva não merece acolhida, eis que não se apresenta justo e nem viável que a parte autora seja penalizada por situações que, na verdade, se inserem dentre os riscos assumidos pela parte ré e que são inerentes à própria atividade por ela desempenhada.
Os fatos ora analisados denotam um desserviço por parte da empresa ré, razão pela qual não podem fugir de sua responsabilidade em reparar os danos ocasionados à parte autora que, por sua vez, não obstante honrar com as suas obrigações, foi penalizada por uma situação a qual não deu causa e sequer concorreu.
A parte autora, ao optar em adquirir, junto à empresa ré, passagens aéreas, acreditou na segurança e na tranqüilidade dos serviços que lhe estavam sendo prometidos.
Sequer a existência de necessidade de manutenção se apresenta hábil a ensejar a exclusão da responsabilidade civil da empresa ré, eis que, na realidade, tal fato se enquadra no denominado fortuito interno.
Segundo muito bem explicitado pelo ilustre e respeitado desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua notável obra tão comentada ao longo deste trabalho, “(...) entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (...) Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar (...).
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734 (...) só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
O mesmo se diga em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não.
Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador (...)” (p. 302/303).
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO EM CONEXÃO.
ATRASO DE CERCA DE QUINZE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE HOSPEDAGEM DURANTE ESPERA DO VOO SEGUINTE A COMPLETAR A CONEXÃO.
VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Alegação da empresa aérea ré de que o cancelamento se deu por questões técnicas que o isentariam de responsabilidade.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor.
Apelação da parte ré pela improcedência do pedido sob alegação de caso fortuito a excluir sua responsabilidade no caso concreto.
Fato do serviço.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Dano moral configurado (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0375205-37.2012.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Peterson Barroso Simão). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 01.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. 02.
Não há que se falar em quebra do nexo causal pela ocorrência de fato de terceiro e fortuito externo, uma vez que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. 03.
Considerando as circunstâncias que envolvem o dano moral sofrido pela parte autora, tem-se que o quantum indenizatório fixado na sentença observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça (...).
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0411210-97.2008.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Mauro Martins). “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS TÉCNICOS QUE ENSEJAM O CANCELAMENTO DO VOO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 01.
O cancelamento do voo decorrente de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, caracterizando vício de serviço. 02.
O atraso por mais de seis horas no horário de chegada implica em violação à honra objetiva e autoriza fixação de reparação em danos morais. 03.
Reparação de dano moral razoável e proporcional deve ser mantida. 04.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO” (TJDF, Apelação Cível n. 20.***.***/7189-22, Rel.
Juiz Flávio Augusto Martins Leite). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NO VOO DECORRENTE DE PROBLEMAS TÉCNICOS, POR CERCA DE SETE HORAS E MEIA.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO, ENSEJANDO O DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Merece ser mantida a sentença condenatória, não tendo a ré comprovado a existência de problema técnico e ter este decorrido de caso fortuito ou força maior.
Ademais, em se tratando de problemas técnicos, incumbe à ré a responsabilidade pelo atraso, pois é seu dever manter as aeronaves em bom estado e em condições de voar, máxime, tendo em vista que os voos são previamente marcados.
A ocorrência de problemas técnicos certamente faz parte da rotina da empresa, já que lida com máquinas.
Logo, é seu dever manter uma estrutura adequada e suficiente a possibilitar a substituição imediata de aeronaves em caso de falha.
Ou, no mínimo, oferecer ampla assistência a seus passageiros.
Descabe, portanto, a excludente de responsabilidade suscitada, uma vez que caracterizada a ilicitude do atraso exacerbado e o nexo causal necessário à responsabilidade civil.
Situação que impõe a ocorrência de danos morais, ante o desrespeito a direito de personalidade do consumidor, não só à tranqüilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso, etc. que não restam atendidas pela omissão da companhia aérea. (...) RECURSO IMPROVIDO” (TJRS, Apelação Cível n. *10.***.*23-01, Rel.
Roberto José Ludwig).
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade do réu.
Assim, por medida de justiça, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré e o direito da parte autora de ser compensada pelos transtornos que lhe foram ocasionados.
Inclusive, se mostra evidente o dano moral suportado pela parte autora, advindo do sofrimento e frustração de adquirir a passagem aérea, pagar o valor estabelecido e, no momento de obter a prestação contratada, deparar-se com defeitos decorrentes de falha dos fornecedores, não obstante ter cumprido totalmente as obrigações a seu cargo.
Aplica-se, por seu turno, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe: “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Assim, há de se reconhecer os danos morais experimentados pela parte autora, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também por questão de justiça, e visando evitar um enriquecimento indevido em detrimento da autora, a mesma deve ser reparada pelos danos patrimoniais por ela experimentados.
O dano patrimonial, como o próprio nome diz, é aquele que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, podendo ser dividido em dano emergente, vale dizer, aquele que importa em efetiva e imediata redução em seu patrimônio, sendo considerado como aquilo que a vítima efetivamente perdeu, e lucro cessante, vale dizer, o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio.
Frise-se que, para que se possa falar em ressarcimento pelos danos materiais sofridos, apresenta-se imprescindível a prova cabal acerca de sua existência.
Neste particular, vale a pena citar o acórdão da 2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n° 289/94, tendo como Relator o respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “DANO MATERIAL.
MOMENTO DE SUA COMPROVAÇÃO.
Não se presume o dano material e, como a sentença não pode ser condicional, deve ser provado na fase de conhecimento”.
No mesmo sentido se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento efetuado na 1ªTurma, em sede de Recurso Especial, tendo como Relator o Ilustre Humberto Gomes de Barros (RSTJ 67/251), a seguir transcrito : “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável.
Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo.
A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa.
O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que não se repõe dano hipotético”.
No vertente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar, através do documento acostado ao ID 152449150, os gastos provenientes de sua preparação para realização do curso de aprimoramento a ser na Inglaterra, perfazendo o montante de R$1.356,89 (um mil, trezentos e cinquenta seis reais e oitenta e nove centavos), Assim, deverá, a parte ré, proceder à reparação material em favor do autor.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a indenização pelos danos materiais causados, totalizando a importância de R$1.356,89 (um mil, trezentos e cinquenta seis reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data da efetiva citação.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno a parte ré, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0943901-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERREIRA DA SILVA ARAUJO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Em réplica e sobre a documentação juntada pela empresa ré.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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