TJRJ - 0812367-05.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:22 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/09/2025 12:22 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/09/2025 08:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 08:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/09/2025 08:23 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 16:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA 
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                                            01/09/2025 16:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            01/09/2025 16:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812367-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEYDION BAPTISTA SOL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
 
 Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
 
 Intimem-se para ciência.
 
 Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            29/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 20:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 20:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 20:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            20/05/2025 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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