TJRJ - 0232412-60.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, pois tempestivos e os ACOLHO para sanar a omissão existente na decisão de fls. 78/79.
Após a análise dos autos se verifica que de fato, se trata de erro material na prolação da decisão de fls. 91/92.
No que diz respeito ao pedido de desbloqueio, deixo de analisá-lo.
Considerado que ele já foi analisado na decisão de fls. 87/89, perdendo seu objeto.
Diante do exposto torno sem efeito a decisão de fls. 78/79 e determino a suspenção da execução nos moldes da decisão de fls. 87/89. -
23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos o executado comparece sustentando que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado.
Sustenta também que o feito encontrava-se arquivado, sem decisão determinando o prosseguimento da execução. /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n1) DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nO excipiente parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80./r/r/n/nInicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Ademais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/r/n/n2) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO/r/r/n/nO executado efetuou o parcelamento administrativo da dívida, em 15/04/2025, conforme se extrai do sistema DAM e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados em 09/04/2025./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/nPelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n3) Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4) Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5) Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
22/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 14:02
Conclusão
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22/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:01
Juntada de petição
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07/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:56
Conclusão
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07/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:45
Conclusão
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24/04/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 14:22
Juntada de petição
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11/04/2025 13:29
Juntada de documento
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05/08/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2024 13:16
Conclusão
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05/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:53
Juntada de petição
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06/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 19:31
Juntada de documento
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21/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 18:20
Conclusão
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13/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:04
Juntada de documento
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02/06/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:29
Expedição de documento
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03/03/2022 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:22
Juntada de documento
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23/02/2022 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2022 15:49
Conclusão
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10/01/2022 06:13
Documento
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22/12/2021 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2021 22:05
Conclusão
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22/12/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 20:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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