TJRJ - 0856975-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0856975-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PC CONNECT TELECOM LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA A relação jurídica de direito material entre as partes não é de consumo.
A utilização do recurso bancário como incremento da atividade negocial desenvolvida pela parte autora afasta a condição de destinatário final.
Logo, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0821202-89.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA, QUE ALEGA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É NO SENTIDO DE QUE NÃO SE VERIFICA RELAÇÃO DE CONSUMO NO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA, SENDO INAPLICÁVEIS AS REGRAS E PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NA HIPÓTESE, OS EMPRÉSTIMOS PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO FORAM ADQUIRIDOS COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR EMPRESA QUE NÃO É MICROEMPRESA NEM EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO QUE POSSUI ASSENTO LEGAL.
TAXA DE JUROS APLICADA QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO MESMO PERÍODO, NÃO IMPORTANDO EM ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Pelo que,indefiroo pedido de inversão do ônus da prova.
Feito em ordem.
Nada mais a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a validade das cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros aplicada e a capitalização mensal, bem como a existência de saldo devedor ou credor.
Defiroa produção da prova pericial contábil e nomeio como perito o Dr.
Rômulo Martins, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos pelo Autor, que protestou pela produção da prova no ID. 201787141, na forma do art. 95, do CPC.
O Réu dispensou a produção de outras provas no ID. 205519187.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Juntada de extrato de grerj
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31/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:51
Outras Decisões
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09/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PC CONNECT TELECOM LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AUTOR).
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14/06/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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