TJRJ - 0805033-12.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805033-12.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MAURICIO BRAGA ROSA, SERGIO ODILON BRAGA ROSA RÉU: SFC - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por SERGIO ODILON BRAGA ROSA e LUANA MAURICIO BRAGA ROSA em face de JAVE AUTOMÓVEIS (SFC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME), sob a alegação de que adquiriram da parte ré um veículo seminovo com vários vícios ocultos.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão deferindo o recolhimento das custas ao final do processo, id. 113934141.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a requerida apresentou contestação/reconvenção no id. 131211977.
Alegou que prestou todo o auxílio que os autores precisaram na época da compra, pagando, inclusive, por serviços que o veículo necessitava.
Declarou que, mais de um ano e meio após a compra, outros problemas surgiram, sendo um deles identificado pelo próprio demandado, o que demonstra sua boa-fé, já que em nada contribuiu para o defeito do automóvel, havendo indícios de que os problemas surgiram por mau uso ou falta de manutenção adequada.
Afirmou que a parte autora sempre esteve ciente dos defeitos que poderiam surgir, descabendo-lhe, assim, alegar vício oculto.
Em reconvenção, pugnou pela condenação dos demandantes em litigância de má-fé, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Réplica, id. 135310422.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunha, além de prova pericial de engenharia mecânica (id. 152130036).
A parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, id. 153051667.
Instada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (id. 175348462), a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de id. 191600206.
Decido.
Considerando que a parte ré, apesar de regularmente intimada, não trouxe aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, venha o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SFC - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (RÉU).
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12/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 03:39
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SFC - COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO ODILON BRAGA ROSA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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20/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:53
Outras Decisões
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUANA MAURICIO BRAGA ROSA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:26
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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