TJRJ - 0803277-43.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de RINALDO RAPOSO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803277-43.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SILVA CARDINOT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA, CPF *87.***.*61-19, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RINALDO RAPOSO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0803277-43.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSANA SILVA CARDINOT RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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