TJRJ - 0802017-04.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:06 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0802017-04.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAIRA TURQUES GOMES DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes em alegações finais.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            22/08/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 12:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802017-04.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAIRA TURQUES GOMES DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por MANAIRA TURQUES GOMES DA FONSECAem face de BANCO DO BRASILS.A.
 
 Narra a inicial que "(...)A Autora é titular da conta corrente nº 28.902-7, mantida na agencia nº 0155-4, junto ao banco Réu, localizada no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, local onde reside.
 
 Em 01/12/2023 (sexta-feira), por volta das 11h:10min, a Autora se dirigiu até a agência bancária do Requerido, onde possui conta bancária, localizada no município onde reside, visando realizar um depósito no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), diretamente no caixa eletrônico, no intuito desta quantia ser depositada em sua conta corrente nº 28.902-7, agência 0155-4.
 
 Ocorre que, no momento em que a Autora tentava realizar o depósito, o caixa eletrônico lhe devolveu uma das notas, especificamente uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), que aparentemente estava dobrada, momento este em que a Autora a guardou em sua bolsa.
 
 Em seguida, apareceu uma mensagem na tela do caixa eletrônico perguntando se a Autora gostaria de confirmar o depósito do valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), tendo em vista que as demais notas ficaram retidas pelo caixa eletrônico, valor este que deveria ser creditado em sua conta corrente nº 28.902-7, agência 0155-4.
 
 Após a Autora confirmar na tela do caixa eletrônico que gostaria de realizar o depósito da quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), foi embora da agência, pois acreditava que o depósito havia sido efetivado.
 
 Todavia, no dia 04/12/2023 (segunda-feira), a Autora ao conferir o saldo de sua conta bancária junto ao Réu, observou que não constava no extrato a informação acerca do depósito da quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), realizado no dia 01/12/2023.
 
 Ademais, resta informar que não constava nem mesmo nos “lançamentos futuros”.
 
 Deste modo, a Autora se dirigiu até a agência bancária do Réu em que o depósito havia sido realizado, localizada no município onde reside, momento este que realizou uma 'SOLICITAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE DEPÓSITO', sob o número de protocolo 015500000028902111326, diretamente no caixa eletrônico que fora utilizado no dia 01/12/2023, recebendo a informação de um atendente do banco de que deveria retornar no dia 11/12/2023 para obter uma resposta a respeito de sua reclamação, conforme provas anexas.
 
 E assim, a Autora aguardou o prazo requerido pelo banco Réu, para análise e resposta quanto à contestação formulada, principalmente porque o caixa eletrônico não fornecera o comprovante do depósito.
 
 Contudo, ao retornar à agência do banco Réu no dia 11/12/2023, a Autora obteve a resposta através de um funcionário de que após ser feita uma análise das imagens do momento do depósito, havia sido apurado que o caixa eletrônico teria devolvido todas as notas à Autora e a mesma as teria guardado em sua bolsa, por este motivo, o depósito não teria sido efetivado.
 
 Em ato contínuo, a Autora solicitou ao funcionário do banco que lhe fosse dado o direito de olhar as imagens, porém, foi informada que não poderia ter acesso por motivos de confidencialidade.
 
 Diante de todo o exposto, é flagrante a falha na prestação do serviço prestado pelo banco Réu, fato este que gerou prejuízos materiais e forte abalo emocional à Autora, tendo em vista que foi julgada como pessoa desonesta pelo Réu.(...)." Deferida a gratuidade de justiça no ID 112754277.
 
 Contestação no ID 124698540, sustentando, em preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça nos Juizados Especiais; no mérito, a ausência de responsabilidade da instituição financeira; a inexistência da gravação das imagens em que supostamente a autora recebia as cédulas devolvidas, uma vez que teria transcorrido prazo superior a 30 dias, o qual reputa razoável para armazenamento das imagens; a ausência de provas mínimas; a inexistência de danos materiais e morais; requerendo, ao final, a improcdência dos pedidos.
 
 Audiência de conciliação infrutífera no ID 124767295.
 
 Réplica no ID 146264188.
 
 Manifestação do réu, no ID 173436713, informando que não tem outras provas a produzir.
 
 A autora, por sua vez, requereu a produção de provas documental e pericial (ID 173695016).
 
 Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Inicialmente, deixo de analisar a preliminar aventada pelo réu, uma vez que inaplicável ao caso em tela, que não tramita pelo Juizado Especial Cível.
 
 Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
 
 As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço; e na configuração dos danos materiais e morais alegados.
 
 Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
 
 No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.
 
 Indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por não contribuir para o deslinde da demanda.
 
 Defiro a produção da prova documental suplementar, especialmente, do comprovante de depósito no valor apontado pela parte autora.
 
 Com a apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias.
 
 Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            27/05/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2025 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 16:09 Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            14/06/2024 16:09 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/06/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 00:12 Decorrido prazo de HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:26 Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            18/04/2024 21:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANAIRA TURQUES GOMES DA FONSECA - CPF: *38.***.*10-77 (AUTOR). 
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                                            15/04/2024 09:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 01:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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