TJRJ - 0016365-68.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:21
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:19
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e a parte esta sob o palio da gratuidade de justiça.
Ao apelado , em contrarrazoes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao ETJERJ. -
20/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS GÓIS e ANA LUIZA DE CASTRO GÓIS, em face de HENRIQUE MALLET, JORGE MALLET DA SILVA, e HERBERT VASCONCELOS MALLET DA SILVA.
O 1º autor alega que sua mãe JOSENI construiu uma acessão no terreno dos réus e viveu por mais de dez anos no imóvel localizado na Estrada Mauá, 339 (frente), Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, com o consentimento dos réus.
Aduz que antes do falecimento de sua mãe, sua filha, 2ª autora, foi residir com ela e, após o falecimento da Sra.
Joseni, ele foi também residir com a 2ª autora.
Alegam que existiam muitas desavenças entre todos os ocupantes do terreno e que em atitude despótica os réus cortaram a energia elétrica da casa onde os autores residiam e mudaram a fechadura do portão, impedindo o acesso dos autores à casa construída pela genitora do primeiro demandante e avó da segunda demandante.
Requereram a procedência do pedido com a reintegração de posse e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls.08/34./r/r/n/nDecisão às fls.135/136 designando audiência de justificação e determinando a citação dos réus./r/r/n/nAudiência de Justificação às fls.251/260, na qual foram ouvidas as testemunhas dos autores e após foi deferida a liminar de reintegração de posse dos autores./r/r/n/nOs réus HENRIQUE, JORGE e HERBERT apresentaram contestação tempestiva às fls.264/269, na qual alegam que o 1º réu HENRIQUE conviveu com a mãe do 1º autor, Sra.
Joseni e que após a separação esta ficou morando em comodato, eis que pagava um valor de R$300,00 para ajudar com as despesas do local.
Alegam que com a morte da Sra.
Joseni se extinguiu o comodato com a posse do imóvel voltando para o 1º réu.
Aduz que os autores nunca tiveram posse do imóvel e que aproveitaram a morte da Sra.
Joseni para adentrar na casa.
Requereram a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA liminar de reintegração de posse foi cumprida às fls.293./r/r/n/nDespacho às fls.329 determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nOs réus se manifestaram pela prova testemunhal às fls.337./r/r/n/nOs autores apresentaram réplica às fls.340/348./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.388./r/nAssentada da AIJ às fls.490/500, na qual foram ouvidas as testemunhas dos autores e dos réus conforme termos em apartado e foi determinada a vinda das alegações finais pelas partes./r/r/n/nAlegações Finais dos autores às fls.503/511./r/r/n/nAlegações Finais dos réus às fls.513/517./r/r/n/nDespacho às fls.522 determinando a intimação do Ministério Público, eis que há incapaz nos autos./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls.527 requerendo a regularização de representação da parte ré./r/r/n/nManifestação dos réus às fls.558 regularizando sua representação processual./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls.570 por sua não intervenção no feito./r/r/n/nCertidão cartorária às fls.612 informando que a parte ré regularizou sua representação processual./r/r/n/nDespacho às fls.619 determinando remessa ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nAs preliminares arguidas foram apreciadas na decisão saneadora, não havendo fatos jurídicos processuais subsequentes que ensejam a necessidade de sua reanálise.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito. /r/r/n/nA proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, sendo certo que a lei confere ao possuidor proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbada ou ameaçada a posse.
Consubstancia-se no exercício de uma das faculdades jurídicas inerentes à propriedade, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nO artigo 1.210, do Código Civil, diz que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. /r/r/n/nO artigo 561, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil, diz que: incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/r/n/nAssim, para que seja deferido o pedido de reintegração de posse, é necessário que a parte comprove inequivocamente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, referentes à posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. /r/r/n/nSegundo se extrai do mosaico probatório, trata-se de imóvel com várias casas habitadas, sendo uma delas, o objeto da presente ação. /r/r/n/nPelos depoimentos colhidos em audiência, cujos termos estão juntados à assentada, sem a necessidade de transcrevê-los, verifico que as testemunhas foram unânimes no sentido de que a Sra.
JOSENI detinha a posse do imóvel objeto da lide, eis que foi morar em união estável com o réu HENRIQUE e após a separação permaneceu morando na casa e o ex companheiro foi para outro imóvel no mesmo terreno. /r/r/n/nLogo, incontroversa a posse exercida pela Sra.
Joseni, afastando qualquer hipótese de comodato, eis que morava na sua residência como dona do imóvel./r/r/n/nCom efeito, com o falecimento da Sra.
Joseni, verifico nos autos que os autores, filho e neta da mesma, exerceram seu direito a herança e tomaram posse da casa, ocorrendo posteriormente o esbulho./r/r/n/nMerece destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho.
Como a autora da herança, Sra.
Joseni, tinha a posse mansa e pacífica do imóvel, este bem se transfere para seus sucessores da mesma forma como se encontrava com o de cujus./r/r/n/nAssim, as provas colacionadas demonstraram que os autores sofreram o esbulho narrado na peça exordial, eis que exerceram o direito de sucessão junto ao imóvel, cuja posse era exercida por sua mãe (1º autor) e avó (2ª autora). /r/r/n/nDesse modo, configurados os requisitos inerentes a esta demanda, repita-se posse e esbulho, a pretensão autoral de reintegração de posse merece prosperar, devendo a liminar concedida se mantida./r/r/n/nJá com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o alegado ato ilícito na presente lide não importou em violação grave a direito de personalidade que pudesse ensejar reparação por danos morais.
Os fatos descritos no caso concreto não se mostram suficientes e relevantes para produzir aflição psíquica capaz de dar fomento a pretensão indenizatória, senão uma mera angústia que retrata hipótese de aborrecimento, tédio ou desconforto. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse concedida às fls.255; B) REINTEGRAR definitivamente os autores na posse do imóvel objeto da lide.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nEm razão da sucumbência recíproca, as despesas judiciais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. /r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono dos réus, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls.135. /r/r/n/nCondeno os Réus ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser pago ao CEJUR - Defensoria Pública, ressalvada a gratuidade de justiça que ora lhes defiro./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:17
Conclusão
-
29/04/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 18:29
Remessa
-
29/01/2025 22:36
Conclusão
-
29/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:31
Juntada de documento
-
22/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:33
Documento
-
09/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
08/10/2024 10:49
Documento
-
14/09/2024 13:44
Juntada de documento
-
30/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:14
Conclusão
-
13/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:45
Conclusão
-
14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:08
Juntada de documento
-
26/02/2024 15:25
Juntada de documento
-
26/02/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:33
Conclusão
-
10/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:24
Documento
-
01/11/2023 04:24
Documento
-
03/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:16
Documento
-
14/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:05
Conclusão
-
23/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:11
Juntada de documento
-
09/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 11:28
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:23
Conclusão
-
26/01/2023 16:40
Remessa
-
16/01/2023 19:46
Conclusão
-
16/01/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 10:06
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:08
Juntada de documento
-
09/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 05:03
Documento
-
02/08/2022 05:03
Documento
-
30/07/2022 02:56
Documento
-
30/07/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 02:56
Documento
-
30/07/2022 02:56
Documento
-
19/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 10:10
Juntada de petição
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
18/07/2022 01:59
Documento
-
14/07/2022 03:27
Documento
-
14/07/2022 03:27
Documento
-
04/07/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:55
Audiência
-
02/06/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 19:45
Conclusão
-
27/05/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:23
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 11:20
Conclusão
-
22/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 02:28
Documento
-
16/12/2021 04:23
Documento
-
23/11/2021 05:42
Documento
-
19/11/2021 18:55
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 17:11
Conclusão
-
08/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
21/10/2021 04:24
Documento
-
15/09/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 05:20
Conclusão
-
16/08/2021 18:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:10
Documento
-
10/08/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:34
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 15:28
Juntada de documento
-
13/07/2021 12:59
Documento
-
13/07/2021 05:20
Documento
-
09/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 05:42
Documento
-
29/06/2021 05:42
Documento
-
16/06/2021 03:58
Documento
-
16/06/2021 03:58
Documento
-
16/06/2021 03:58
Documento
-
16/06/2021 03:58
Documento
-
16/06/2021 03:58
Documento
-
14/06/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 04:58
Documento
-
10/06/2021 04:57
Documento
-
07/06/2021 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 07:57
Documento
-
02/06/2021 07:57
Documento
-
24/05/2021 17:46
Juntada de petição
-
13/05/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 11:44
Audiência
-
10/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:17
Conclusão
-
06/05/2021 19:43
Juntada de petição
-
29/04/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:07
Conclusão
-
26/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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