TJRJ - 0940766-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940766-62.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ em face do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 100,00 (cem reais), o que, nos termos do preconizado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados na Comarca da Capital, por meio do Ato Executivo TJ nº 6.340 de 15/12/2010.
Por oportuno, impende salientar que nem mesmo o pedido cautelar afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, pois a Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Com efeito, seguem os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
O Demandante ingressou em Juízo buscando, antecipadamente, prosseguir no certame para participar do exame médico ou a suspensão da questão que o eliminou.
O feito foi distribuído para o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para o Juizado Fazendário, razão pela qual ele se insurge.
Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada.
Com efeito, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e fixada de forma objetiva, de acordo com o valor da causa.
Não merece prosperar o argumento de que a necessidade de produção de prova pericial teria o condão de afastar a competência dos Juizado Fazendário, uma vez que nele a prova técnica também é admitida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, salienta-se que nem mesmo o pedido cautelar afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários, até porque a Lei 12.153 /2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0015312-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar antecedente.
Decisão agravada que declinou da competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Concurso público.
Pretensão de atribuição de pontuação de questões.
Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Eventual necessidade de prova pericial que não descaracteriza a competência dos Juizados.
Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Precedentes desta Colenda Corte e do E.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (0028642-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 18/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA R$1.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
A questão trazida versa sobre a competência para o julgamento da ação originária, que objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento das vagas nos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, para a categoria QBPM 2, para que seja garantida a continuidade da participação do autor no certame. 2.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos Juizados Especiais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4.
Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$1.000,00, inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competência era mesmo de rigor. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.” (0022678-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e artigos 16; 19, I; 20 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Declarada incompetência
-
09/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0940766-62.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Considerando a manifestação da parte autora no index 180211078, ao cartório para proceder nos termos do requerimento do Ministério Público no index 180211078. 2- Proceda-se ao desentranhamento do index 180211079 acostado em duplicidade com a petição do index 180211078.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CAROLINA LOPES THURLER DE QUEIROZ - CPF: *98.***.*46-32 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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