TJRJ - 0829099-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LISANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829099-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANDRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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