TJRJ - 0836183-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JUAN PABLO DE MELO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:03
Juntada de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:57
Juntada de petição
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10/07/2025 11:40
Juntada de guia de recolhimento
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24/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0836183-86.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DE MELO SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra JUAN PABLO DE MELO SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia: “No dia 12 de setembro de 2024, por volta das 10h00min, na Avenida Sete, em Piratininga, Niterói, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, (I) 346,84g (trezentos e quarenta e seis gramas e oitenta e quatro decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuídos em 160 (cento e sessenta) unidades descritas a seguir: a) pequenos tabletes de tamanhos diversos envolta em filme plástico incolor; (II) 494,59g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e cinquenta e nove decigramas) de cocaína, distribuídos em 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores, e formato tubular, tamanhos diversos, fechados com auxílio de adesivos com desenhos com as seguintes inscrições: “CAPA PRETA INFERNINHO PÓ 5 CV"; “CAPA PRETA INFERNINHO PÓ 10 CV”; “CAPA PRETA INFERNINHO PÓ 20 CV”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 12 de setembro de 2024, data da prisão em flagrante, ocorrida por volta das 10h00min, na Avenida Sete, em Piratininga, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, associou-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade do “inferninho”, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho.
Segundo consta nos autos, policiais militares, estavam em patrulhamento de rotina, na Avenida Sete, próximo à entrada principal da comunidade do "Inferninho", Piratininga, Niterói, quando avistaram o DENUNCIADO, que ao perceber a presença da guarnição saiu correndo para um beco localizado dentro da comunidade.
Na ocasião, uma guarnição do Programa Segurança Presente, ao avistar a perseguição, se juntou aos policiais militares na captura do DENUNCIADO, que invadiu uma residência, na tentativa de se esconder dos agentes.
Dentro o imóvel, o Cabo ANDRÉ LUIZ DE SOUZA RODRIGUES logrou êxito em capturar o DENUNCIADO que estava escondido no banheiro da residência, na posse de uma mochila contendo o material entorpecentes, descrito no auto de apreensão de index 143493319 e um aparelho celular, modelo não sabido cor rosa, conforme auto de apreensão143493324.”.
Denúncia– ID 143493334 Recebimento da denúncia – ID 160561583 Auto de Prisão em Flagrante – ID 143493315 Auto de Apreensão – ID 143493319 e 143493324 Laudo de Exame de Entorpecente – ID 143493334 FAC – ID 176745860 Imagens das Câmeras Corporais – ID 196119974 Audiência de Instrução e Julgamento– ID 175579251, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Eduardo José Miranda Pereira da Silva e André Luiz de Souza Rodriguez, bem como o interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público– ID 175579251, em que pugna pela condenação do réu pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alegações finais da Defesa– ID 191364109, em que pugna pela absolvição do réu, arguindo preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação e, no mérito, insuficiência probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Da Inépcia da Denúncia quanto ao Crime de Associação A defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de descrição da estrutura organizacional, divisão de tarefas, permanência e estabilidade da suposta associação.
A denúncia, embora sucinta, atende aos requisitos mínimos do artigo 41 do CPP ao indicar que o réu teria se associado a outros indivíduos para praticar tráfico de drogas na Comunidade do "Inferninho".
A descrição permite o exercício da ampla defesa, cabendo à instrução processual a demonstração dos elementos específicos do tipo penal.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a análise da suficiência probatória para caracterização do delito é matéria de mérito, não se confundindo com a aptidão formal da peça acusatória.
REJEITO A PRELIMINARde inépcia da denúncia, ressalvando que a questão probatória será analisada no mérito.
Em Juízo, EDUARDO JOSÉ MIRANDA PEREIRA DA SILVAnarrou que: “Estava em patrulhamento de rotina na Avenida Sete, próximo à entrada da comunidade do "Inferninho", quando avistou o acusado que, ao perceber a presença policial, saiu correndo para um beco dentro da comunidade.
Uma guarnição do Segurança Presente se juntou à perseguição.
O réu invadiu uma residência tentando se esconder.”.
Ato contínuo, o policial militarANDRÉ LUIZ DE SOUZA RODRIGUEZ relatou que: “Participou da captura do acusado, logrando êxito em encontrá-lo escondido no banheiro de uma residência, na posse de uma mochila contendo os entorpecentes e um aparelho celular.”.
Em sede de interrogatório, o acusado JUAN PABLO DE MELO SILVAnegou a propriedade das drogas, afirmando estar no local errado na hora errada.
Ao fim da instrução processual, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 143493315), Auto de Apreensão (ID 143493319), e principalmente pelo Laudo de Laudo de Exame de Entorpecente (ID 143493334), que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, confirmando tratar-se de Cannabis sativa L.(maconha) e cocaína.
Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, imputada a JUAN PABLO DE MELO SILVA, passo à sua análise detalhada.
Da Valoração Probatória à Luz da Nova Súmula 70 do TJRJ É fundamental destacar que, em 9 de dezembro de 2024, o Órgão Especial do TJRJ aprovou nova redação da Súmula 70, estabelecendo que: "o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Esta alteração paradigmática exige análise criteriosa da coerência entre os depoimentos policiais e os demais elementos probatórios, vedando-se presunções automáticas de veracidade.
No caso em análise, verifico que os depoimentos dos policiais militares encontram-se em perfeita harmonia com o Laudo Pericial (ID 143493334): confirma a natureza e quantidade das substâncias descritas pelos policiais; o Auto de Apreensão (ID 143493319): documenta precisamente o local, horário e circunstâncias da prisão narradas em juízo; as Imagens das Câmeras Corporais (ID 196119974): corroboram visualmente a dinâmica da abordagem, fuga e captura do acusado, eliminando qualquer dúvida sobre a narrativa apresentada; o contexto fático: local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, comportamento evasivo do réu, invasão de domicílio para fuga.
Desta forma, os depoimentos policiais não constituem prova isolada, mas integram conjunto probatório robusto e convergente, atendendo plenamente às exigências da nova redação da Súmula 70 do TJRJ.
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de que o agente praticou uma das 18 condutas descritas no tipo penal, com a finalidade de difundir substância entorpecente.
No caso em análise, o conjunto probatório demonstra, além da dúvida razoável, que o acusado trazia consigo drogas para fins de comércio ilícito.
Senão vejamos: Quantidade e variedade das drogas apreendidas: Foram apreendidos 346,84g de maconha (160 unidades) e 494,59g de cocaína (451 unidades), totalizando mais de 840 gramas de entorpecentes e 611 porções individualizadas.
Tal quantidade é manifestamente incompatível com o consumo pessoal, indicando destinação comercial.
Forma de acondicionamento: As drogas estavam fracionadas em centenas de pequenas porções, embaladas individualmente, com inscrições típicas de comercialização ("CAPA PRETA INFERNINHO PÓ 5 CV", "PÓ 10 CV", "PÓ 20 CV"), evidenciando preparo para venda a varejo.
Local da apreensão: O réu foi abordado em área notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas, a Comunidade do "Inferninho", em Piratininga.
Comportamento do acusado: A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial e a posterior invasão de residência para se esconder demonstram consciência da ilicitude e tentativa de evitar a prisão.
Ausência de elementos indicativos de uso próprio: Não foram apreendidos apetrechos para consumo pessoal, como cachimbos, seda ou outros instrumentos típicos de usuários.
Coerência do conjunto probatório: As imagens das câmeras corporais confirmam integralmente a narrativa dos policiais, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou plantio de provas.
A defesa alega que os depoimentos dos policiais não foram precisos quanto à dinâmica dos fatos e que não ficou demonstrado que as drogas estavam na posse direta do réu.
A posse da mochila contendo as drogas foi diretamente atribuída ao réu pelos policiais que efetuaram a prisão, os quais o encontraram com o referido artefato no banheiro da residência onde tentou se homiziar.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a mochila pertencesse a terceiros ou que tivesse sido "plantada".
As alegadas contradições nos depoimentos policiais, como já mencionado, não foram demonstradas como substanciais a ponto de macular a credibilidade dos relatos quanto ao núcleo fático.
Ademais, os depoimentos dos agentes públicos não se encontram isolados no contexto probatório.
São corroborados pela apreensão efetiva da grande quantidade de drogas, acondicionadas de forma típica para a venda, com as já mencionadas inscrições, e pelas próprias circunstâncias da prisão em flagrante, incluindo a fuga do réu.
A materialidade do delito é inconteste e a situação flagrancial vincula o réu diretamente às substâncias apreendidas.
O elemento subjetivo do tipo, qual seja, a finalidade de destinar a droga ao comércio ("para fins de comércio"), extrai-se com segurança das circunstâncias objetivas do caso: a vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento em centenas de unidades individualizadas e prontas para a venda, as inscrições sugestivas de organização e precificação, e o local da abordagem, conhecido pela incidência de tráfico.
Conforme já demonstrado, há nos autos robusto conjunto probatório: (i) laudo pericial atestando a natureza e quantidade das drogas; (ii) auto de apreensão detalhando as circunstâncias; (iii) imagens das câmeras corporais que eliminam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.
A presunção de inocência foi devidamente observada.
O conjunto probatório é robusto e convergente, superando o standarddo "além da dúvida razoável" exigido para a condenação criminal, especialmente considerando a valoração integrada das provas técnicas e visuais.
Portanto, a prova dos autos é robusta e coerente, demonstrando que o réu JUAN PABLO DE MELO SILVA, no dia, hora e local descritos na denúncia, trazia consigo, para fins de comércio, as substâncias entorpecentes apreendidas, praticando, assim, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração de: Vínculo estávele permanente entre os agentes; Animusassociativo específico para a prática do tráfico; Estrutura organizacional com divisão de tarefas; e Propósito de praticar, reiteradamente ou não, os crimes da lei de drogas.
No caso em análise, embora o réu tenha sido preso em local dominado por facção criminosa, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre identidade dos supostos comparsas, a denúncia refere-se genericamente a "outros indivíduos não identificados", sem qualquer individualização; estabilidade do vínculo - inexiste prova de que o réu mantinha relação duradoura com a organização criminosa; Divisão de tarefas - não há demonstração de qual seria a função do réu na suposta associação; elementos de permanência - a mera apreensão em flagrante não comprova vínculo associativo estável.
Diante da ausência de provas concretas sobre a existência de associação estável e permanente, impõe-se a absolvição do réu quanto a este delito.
Culpável, por derradeiro, o acusado quanto ao tráfico, já que imputável e ciente do caráter ilícito de sua conduta, dela podendo e devendo se afastar, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicáveis ao caso.
Passo, assim, a dosar a pena do réu, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) 1ª FASE - O réu é primário, conforme FAC de ID 176745860, no entanto, anatureza e quantidade da droga é desfavorável, pois foram apreendidos 840,84g de entorpecentes (maconha e cocaína), quantidade expressiva que demonstra maior potencial de disseminação e dano social.
Conforme jurisprudência do STJ (HC 725.534/SP e EREsp 1.887.511/SP), tal quantidade justifica valoração negativa desta circunstância.
Considerando que a circunstância preponderante da natureza e quantidade da droga é desfavorável, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 2ª FASE:Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusãoe 583 dias-multa. 3ª FASE:Quanto à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verifico que o réu preenche os requisitos legais: é primário, possui bons antecedentes (FAC ID 176745860), e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, especialmente considerando sua absolvição quanto ao crime de associação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no HC 725.534/SP (que aplicou o redutor mesmo para 147kg de maconha), a quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação do benefício.
Considerando a quantidade apreendida (840g), aplico a redução em seu patamar mínimo de 1/6, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVERo réu JUAN PABLO DE MELO SILVA da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (insuficiência de provas); e CONDENARo réu JUAN PABLO DE MELO SILVA às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3) Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. 4)Considerando o quantumda pena aplicada (superior a 4 anos) e a vedação expressa do art. 44 da Lei 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5)Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou (ID 143829499), considerando que persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. 6) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença e expeça-se CES provisória. 7) Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 8) Autorizo a incineração da droga apreendida, resguardando-se amostras necessárias à preservação da prova do delito, nos termos do artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06. 9) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:30
Juntada de petição
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12/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:45
Juntada de petição
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10/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JUAN PABLO DE MELO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:35
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 14:41
Juntada de petição
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26/02/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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26/02/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:57
Juntada de petição
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14/02/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JUAN PABLO DE MELO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de TASSIA VIEIRA PAZ em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:11
Juntada de petição
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16/01/2025 12:06
Juntada de petição
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13/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:11
Recebida a denúncia contra JUAN PABLO DE MELO SILVA (FLAGRANTEADO)
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05/12/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:31
Juntada de petição
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14/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:08
Juntada de petição
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14/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
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17/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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14/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:00
Juntada de mandado de prisão
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14/09/2024 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/09/2024 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/09/2024 13:50
Audiência Custódia realizada para 14/09/2024 13:13 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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14/09/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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14/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 15:34
Audiência Custódia designada para 14/09/2024 13:13 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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13/09/2024 13:50
Juntada de petição
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13/09/2024 12:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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