TJRJ - 0844425-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844425-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA JAYNE MASSEY CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMER Iniciada a fase de execução de sentença, a credora apresentou planilha no valor de R$ 5.379,18 (id 168620257).
Validamente intimada nos termos do art. 523 do CPC, a requerida apresentou depósito no valor de R$ 1.613,75 (id 177382842), correspondente a 30% da dívida, postulando o pagamento do restante em 06 parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC.
Intimada, a credora se manifestou no id 182599811 discordando expressamente do parcelamento requerido e postulando pela conversão em perdas e danos do dano material.
Proferida decisão (id 191733439) que determinou a atualização do valor devido, foi a ré foi intimada para manifestação e pagamento, e não se insurgiu quanto ao valor apontado (id 195876597), consoante se verifica da petição id 198875774, limitando-se a informar o total já depositado e sustentando ainda ser devedor da quantia R$ 4.695,45, juntando aos autos a guia (03/6) no valor de R$ 1.173,86. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é possível nas hipóteses de cumprimento de sentença, consoante se verifica do (sec)7º do referido artigo que, expressamente dispõe "(sec) 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.". 2.
Ultrapassada a fase para pagamento, verifica-se que não houve qualquer insurgência da executada quanto ao valor apontado, razão pela qual, nesta fase processual não há que se falar em impugnação no valor apontado pelo credor. 3.
Saliento que a impugnação à penhora sob o argumento de excesso diz respeito às hipóteses em que o bloqueio realizado atinge diversas contas do devedor, gerando excesso na quantia bloqueada, o que não se verifica, haja vista que somente restou constrito o valor de R$ 4.604,65, que foi apontado pela autora.
Por todo o exposto, tendo em vista que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este feito a quantia de R$ 8.659,96, consoante documento que ora vinculo, manifeste-se a credora se outorga quitação.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, o que conduzirá à extinção do processo na forma do art. 924, II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:04
Outras Decisões
-
30/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:09
Juntada de petição
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
195876597: intime-se a devedora para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. -
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:56
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:59
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PACHECO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2023 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 01:00
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MILTON CESAR DE PAULA MARQUES em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MILTON CESAR DE PAULA MARQUES em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 13:28
Expedição de Informações.
-
24/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 02:30
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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