TJRJ - 0830632-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830632-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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