TJRJ - 0823261-51.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 23:12
Baixa Definitiva
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LEILIANE PINTO BORGES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PETRINA PEREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0823261-51.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GABRIELLA GOMES VIEIRA, PETRINA PEREIRA DE SOUZA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. onde o embargante alega, em síntese, que tentou agendar com a embargada a troca do ar-condicionado, como determinado no item 1 da sentença.
Manifestação do embargado no ID 196081283.
Verifico não assistir razão ao embargante, além da inércia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprovando apenas a obrigação de pagar, o embargante não apresenta provas de que tentou fazer contato com embargada.
Os "prints" de whatsap juntados nos embargos e em petição posterior não demonstram que o contato foi efetivamente realizado com o celular da embargada.
Não há provas de que o número de telefone associado a "Ana Gabriell Go." na página 3 do ID 192804885 seja da embargada.
Aliás no "print" sequer aparece qualquer número de telefone ou outra forma de identificação.
A embargada por sua vez comprova nas páginas 1 e 2 de sua resposta que a empresa "Top Maq/Toq Ice" número de telefone 21 2671-0495, fez contato para uma visita técnica a mando da empresa "midea", a embargante.
Porém, a empresa "Top Maq/Toq Ice" encerrou os contatos e também não estava agendando a troca do bem, e sim uma visita técnica.
Consta na conversa que a empresa intermediária não sabia da orientação de troca do produto.
Assim, não restou comprovado nenhum impedimento por parte da autora na troca do bem determinado da sentença.
O intuito da multa é justamente compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Neste caso, o embargante optou por ficar inerte, não podendo, neste momento, ficar livre da sanção estabelecida, cujo valor foi razoavelmente fixado e limitado pela sentença.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II CPC.
Certifique- se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor depositado a título de danos morais do valor depositado como garantia do juízo.
Sem custas ou honorários.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN JUNGER DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação.
Ao impugnado. -
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA GOMES VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PETRINA PEREIRA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO JOSE ROMA LUCAS DE SILVA
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04/12/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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04/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:58
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
25/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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