TJRJ - 0804735-39.2022.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804735-39.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO XAVIER DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ORIGINAL S A
VISTOS.
PABLO XAVIER DOS SANTOS VIEIRAajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO ORIGINAL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega em síntese que foi vítima de gole com descontos indevidos no dia 07/12/2021, contudo o Banco Original somente devolveu os valores no dia 11/03/2022, 95 (noventa e cinco) dias após os lançamentos indevidos, o que lhe causou danos morais.
Expôs, em suma, que “ Na data de 07/12/2021, o Requerente teve subtraída, de sua conta corrente, junto ao Requerido, a quantia de R$ 8.147,94 (oito mil cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), em transferências/transações QUE ELE JAMAIS EFETUOU OU AUTORIZOU, todas favoreciam a mesma pessoa, Paygo Thaís Maria Viana - São Paulo - Brasil, A QUAL ELE DESCONHECE, SENDO QUE MORA NO RIO DE JANEIRO, NEM CONHECE PESSOAS EM SÃO PAULO, sendo que ficou com o saldo negativo de R$ 999,25 (novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
Narra a autora que desesperado, o Autor telefonou para a Ouvidoria do Requerido, conforme protocolo 226163027654, para abrir uma contestação de débitos/transferências, contudo, ao qual requereu prazo de 10 dias, conforme resposta anexa: (...) E pelo motivo de ter ficado com um saldo negativo em sua conta corrente no valor de R$ 989,26, foi cobrado da parte autora os valores a título de débito IOF rotativo o valor de R$ 2,91, a título de débito IOF adicional rotativos o valor de R$ 3,80 e a título de débito juros rotativos o valor de R$ 65,45, todos em 03/01/2022,totalizando o montante de R$ 72,16 (setenta e dois reais e dezesseis centavos), neste momento aumentando ainda mais seu sando negativo para o valor de R$ 1.061,42 (mil sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), tudo conforme extratos em anexo.
Desesperado e tendo em vista que o réu ainda não tinha devolvido os seus valores e pelo fato de não ter que ficar pagando juros e quitar suas obrigações de empréstimos referente ao contrato 501463953 que assinou com o réu 30/11/2025 onde precisaria pagar a primeira parcela no valor de R$ 980,47 em 31/12/2021, solicitou a sua mãe Rosana Xavier dos Santos, o valor emprestado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 26/01/2022 para cobrir o último valor cobrado de juros que foi de R$ 1.061,42 (mil sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) de saldo negativo e quitar ao menos a primeira parcela no valor de R$ 980,47 que venceu em 31/12/2021 e ainda não tinha sido debitado pelo fato da parte autora estar com saldo negativo em sua conta corrente, assim prejuízo material da parte autora junto ao banco já somava o valor de R$ 9.209,36 (nove mil duzentos e nove reais e trinta e seis centavos) debitados injustamente, por transferências/transações pela desconhecida Paygo Thaís Maria Viana - São Paulo - Brasil, sem a autorização do Requerente e mais R$ 1.061,42 (um mil sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), cobrado de juros.
Ocorre que o valor de R$ 980,47 fora debitado da conta corrente da parte autora em 26/01/2022, porém foi cobrado a este o valor de R$ 63,10 referente a encargos pelo pagamento atrasado, contudo, não foi por culpa da parte autora ao qual teve que pedir dinheiro emprestado a sua mãe para realizar a quitação de suas obrigações.
Tendo em vista que a conta corrente da parte autora ficou negativa em 26/01/2022 no valor de R$ 104,82 (cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), a mãe da parte autora emprestou ao mesmo o valor adicional de R$ 500,00 agora em 27/01/2022, onde a autora já devia a sua mãe o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ocorre que nesta mesma data, o réu descontou da conta corrente da parte autora a título de débito IOF rotativo no valor de R$ 0,23, débito IOF adicional rotativos no valor de R$ 0,23 e débito de juros rotativo no valor de R$ 3,96, totalizando o montante de R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) e em 28/01/2022 descontou os valores de R$ 33,90 a título de débito seguro de vida e R$ 25,17 a título de débito seguro residencial, o que era para ter sido descontado 28/12/2022 e não foi pelo motivo de falta de saldo.
Em 31/01/2022 o Autor teve que transferir valores de outros recursos no valor total de R$ 730,00 (Setecentos e trinta reais), para cobrir a segunda parcela do empréstimo no valor de R$ 980,47 (novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
Em 01/02/2022 voltou a cobrar juros por utilização de limites na conta corrente da parte autora título de débito IOF rotativo no valor de R$ 1,85, débito IOF adicional rotativos no valor de R$ 0,04 e débito de juros rotativo no valor de R$ 65,62, totalizando o montante de R$ 67,51 (sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Em 02/03/2022 voltou a cobrar juros por utilização de limites na conta corrente da parte autora título de débito IOF rotativo no valor de R$ 1,41, débito IOF adicional rotativos no valor de R$ 0,46 e débito de juros rotativo no valor de R$ 0,06, totalizando o montante de R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos).
Relata a parte autora que sofreu um prejuízo material no importe de R$ 8.357,06, sendo o valor de R$ 8.147,94 de débitos não autorizados em sua conta corrente e o valor de R$ 209,12 a título de encargos.
O Autor vem reclamando como banco réu desde as datas dos descontos efetuados em sua conta corrente, 07/12/2021, abriu vários protocolos, efetuou várias reclamações, teve que pedir dinheiro emprestado a sua mãe no importe de R$ 2.500,00 para cobrir despesas de empréstimos e também de encargos.
Porém a parte ré só devolveu os valores a parte autora em 11/03/2022,95 dias após os lançamentos indevidos, o que acarretou várias dores de cabeça ao mesmo durante todo este período.
Note-se que houve danos materiais seríssimos, e que os danos morais, causados pelo Requerido ao Requerente, ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, sendo que o Autor não tem dinheiro sequer para se alimentar, pagar as suas contas, despesas com água, luz e moradia, pela conduta ilícita do Requerido.
Por tais motivos, não restou outra alternativa ao Autor, a não ser ingressar com a presente lide judicial.” Pede a procedência.
Citada, a parte ré contestou no id35463766, alegando em suma que o réu foi vítima do golpe “simswap”, com clonagem do chip do telefone, já tendo sido o valor estornado.
Requer a improcedência.
Réplica no id 65723363.
Saneador no id84858739, com inversão do ônus da prova e Encerramento da instrução no id 200452251.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, art.14, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado na forma do art. 14 do CDC referente a uma conta digital da parte autora.
Com efeito, o réu confirmou a existência da fraude SIMSWAP, clonagem e chip de telefone, e procedeu a devolução dos valores, não havendo dano material, o que inclusive não foi requerido na exordial.
Aliás, cumpriu o demandado o seu dever contratual de segurança do contrato de conta bancária ao suportar o prejuízo da operação ilegal feita por terceiro.
Observa-se ainda que a clonagem de telefone não pode ser imputada ao demandado, por se tratar de matéria relativa à operadora do telefonia.
Por sua vez, trata-se de matéria contratual, sem violação a direito de personalidade, e assim, improcede o pedido de dano moral, considerando que houve a atuação de terceiro estelionatário e ainda a parte ré atou dentro da boa fé objetiva ao realizar a devolução dos valores, arcando com o prejuízo material decorrente.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0804735-39.2022.8.19.0205 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO XAVIER DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO ORIGINAL S A DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
em cooperação judiciária
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23/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 15:35
Outras Decisões
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03/08/2022 08:40
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:30
Declarada incompetência
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26/04/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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