TJRJ - 0839070-77.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:19
Outras Decisões
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24/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:23
Processo Desarquivado
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839070-77.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA VIEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A MARIA CRISTINA VIEIRA ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
A parte autora alegou que, no final de outubro de 2023, sua unidade consumidora situada à Rua Dom Antônio Almeida Moraes, nº 534, Engenhoca, Niterói/RJ, sofreu tentativa de furto do hidrômetro instalado pela ré.
Segundo relatado, embora a tentativa tenha sido frustrada, o encanamento foi danificado, gerando vazamento que comprometeu o abastecimento de água em sua residência.
Sustentou que, diante da constatação do problema, contatou a concessionária por meio de aplicativo de mensagens em 24/10/2023, sob o protocolo nº 202311114341254, sendo gerada a Ordem de Serviço nº 5453576.
Afirma que foi informado um prazo de quatro dias para a realização do atendimento, o que reputou excessivo, considerando que ficou sem abastecimento de água.
Destacou que esgotou a água de reserva em sua caixa d’água, agravando sua situação pessoal e familiar, já que reside com sua genitora, de 98 anos, e encontrava-se enferma, em repouso.
Narrou que, diante da inércia da concessionária, realizou novo contato em 29/10/2023, agora por meio da ouvidoria, sendo-lhe prometido novo prazo de 72 horas, também não cumprido.
Afirmou que a ausência de abastecimento persistiu por ao menos sete dias.
Aduziu que a responsabilidade pelo ocorrido é da empresa ré, que teria transferido o hidrômetro para a área externa do imóvel sem o consentimento da autora, tornando-o vulnerável a atos de terceiros.
Alegou que a conduta da ré violou os deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à prestação de serviço contínuo, adequado e eficiente, conforme o artigo 22 do CDC.
Ressaltou que o fornecimento de água potável é direito essencial à dignidade da pessoa humana, sobretudo no caso de pessoa idosa.
Fundamentou seu pedido na responsabilidade civil objetiva da concessionária, com base no artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré conserte imediatamente o vazamento no hidrômetro ou na parte externa do imóvel, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das demais cominações legais.
Decisão deferindo a tutela antecipada no index 86118657.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index 90998181.
Inicialmente, impugnou as alegações autorais afirmando inexistir falha na prestação do serviço de abastecimento de água.
Alegou que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetivamente ficado desprovida de água em seu imóvel, inexistindo, inclusive, fotografias da caixa d’água vazia ou qualquer outro indício que comprove tal ausência de abastecimento.
Defendeu que o abastecimento de água foi mantido de forma regular e que eventuais problemas poderiam advir de falhas internas no imóvel da autora, após o ponto de medição, o que afastaria a responsabilidade da concessionária.
Sustentou que o suposto vazamento decorrente de trincamento no cavalete foi atendido prontamente, tendo a ordem de serviço nº 5453576 sido executada no dia seguinte ao primeiro contato, em 26/10/2023.
Aduziu que o medidor registrou consumo normal no período alegado pela autora, com volume superior à média dos seis meses anteriores, o que afastaria a tese de desabastecimento.
Relatou que foi realizada vistoria em 11/11/2023, por meio da ordem de serviço nº 5471304, tendo sido constatado que o imóvel estava regularmente abastecido e com o reservatório cheio, reforçando a ausência de falha na prestação do serviço.
Apontou que a responsabilidade pelas instalações posteriores ao hidrômetro é do usuário, nos termos do Decreto nº 22.872/1996 e da Lei nº 11.445/2007, e que qualquer problema posterior ao medidor não pode ser imputado à empresa ré.
Alegou que a própria autora atribui o dano ao ato de terceiros, o que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC.
Impugnou o pedido de danos morais, defendendo que não há prova de qualquer sofrimento extraordinário que justifique reparação, sendo os transtornos alegados meros aborrecimentos cotidianos.
Argumentou que a reparação por dano moral não pode ser banalizada e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora, e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Réplica no index 108966487.
Decisão de saneamento no index 131243282.
Alegações finais nos index 152684237 e 155568122. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
A própria ré reconheceu a necessidade de reparos na rede de abastecimento, em razão de vandalismo, tornando incontroversa a ocorrência do rompimento, ainda que parcial, da tubulação.
Trata-se de caso fortuito interno, verdadeiro risco do negócio da ré, pelo que não há que se falar em exclusão da responsabilidade.
Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: 0046926-76.2007.8.19.0038 - APELACAO Ementa JUAREZ FERNANDES FOLHES - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO ORDINÁRIO.
CEDAE.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA RUA.
PERDA DE BENS EM FUNÇÃO DA INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM R$ 7.500,00.
DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 PARA CADA UM DOS SEIS AUTORES.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO DA RÉ.
PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES.
Ação "de responsabilidade civil, pelo procedimento ordinário, c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" ajuizada em face da CEDAE.
Autores que em 19/08/2007 e 21/08/2007 foram surpreendidos com a inundação de sua residência em função de rompimento de tubulação da CEDAE.
Requerem danos morais e o ressarcimento dos prejuízos materiais, no importe de R$ 7.350,00.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Danos materiais de R$ 7.350,00 e danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 para cada um dos seis autores, com juros a partir da citação.
Apelação dos autores pretendendo a majoração dos danos morais e que o termo a quo dos juros seja a data do fato.
Apelação da ré.
Pleiteia a improcedência e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Sentença que merece parcial reforma.
Incontroversa inundação da residência proveniente da tubulação da ré.
Fortuito interno.
Inteligência da súmula nº 94 desta Corte.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, resta patente o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Configurado o dano moral, a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, levando-se em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, vê-se que o valor arbitrado a título de dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) se demonstrou condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada.
Termo a quo dos juros moratórios sobre a verba indenizatória que deve ser a data do fato, face à relação extracontratual entabulada entre as partes, de acordo com o preconizado nas súmulas nº 129 do TJERJ e nº 94 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 03/12/2014 ACÓRDÃO 0021493-70.2010.8.19.0004 - APELACAO Ementa RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de indenização de danos materiais e morais.
Rompimento de tubulação da empresa ré ocasionando alagamento do imóvel da parte autora.
Sentença de improcedência.
Reforma parcial.
Nexo de causalidade diante da ocorrência de caso fortuito que deve ser afastada.
Concessionária ré que tem o dever de prestar o serviço de maneira contínua, eficiente contínua, sendo que conservação das tubulações e tarefa inerente a própria atividade exercida.
Dano material não comprovado.
Dano moral configurado.
Decorre in re ipsa, não se enquadrando na esfera de mero aborrecimento cotidiano.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 10.000,00 que bem atender aos propósitos indenizatórios e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conhecimento e provimento parcial do Recurso.
Data de julgamento: 15/12/2014 Necessária, portanto, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Por outro lado, considero que o documento de index 90998181 faz prova segura de que a ré procedeu aos reparos necessários na rede de distribuição de água em 11/11/2023, restando cumprida a obrigação.
Já com relação à alegação de que os danos na rede geraram falta de água à parte autora, tenho que esta comprovou, por meio de canal de SAC, que solicitou o conserto do vazamento, alegando falta de abastecimento de água na sua residência.
A parte ré, diante da inversão do ônus da prova, não demonstrou as causas excludentes de responsabilidade ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Vale dizer, caberia à ré provar que a autora não ficou desabastecida de água, o que não ocorreu.
Diante do longo lapso temporal durante o qual a autora ficou com o abastecimento de água comprometido – de 24/10/2023 a 11/11/2023 – tenho que a situação por ela vivenciada gerou constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, tendo em vista a essencialidade do produto para a saúde e bem-estar do consumidor.
Dano moral configurado.
Neste sentido: 0003198-33.2020.8.19.0004 .
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA SUSTENTA DISCORDÂNCIA DA COBRANÇA QUE LHE FOI IMPOSTA PELA CEDAE NO VALOR DE R$ 858,06, COM VENCIMENTO EM 15/02/2018, SOBRE A RUBRICA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA, BEM COMO REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE TEVE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO SUSPENSO EM 12/04/2018 E A INCLUSÃO DO SEU NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A: I) RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RELAÇÃO À FATURA OBJETO DA LIDE; II) REFATURAR A COBRANÇA COM VENCIMENTO EM 15/02/2018, A FIM DE CONSTAR A TARIFA MÍNIMA; E III) PAGAR O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SUJEITOS A JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DESTA SENTENÇA.
CONDENOU, AINDA, A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDENCIA E DA AUTORA (REC.
ADESIVO), PEDINDO AUMENTO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nas razões recursais da ré, constam diversas alegações para a referida cobrança, como que "a parte autora alega que a conta de 04/2018 contêm multa de R$ 858,06 (oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), por ligação clandestina, porém não junta aos autos qualquer prova de suas alegações"; que "a autora aduz que recebeu multa de R$ 858,06 (oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), por ligação clandestina, mais uma inverdade pois tal cobrança equivale a fatura 02/2018, no qual, ocorreu um vazamento no imóvel da autora, gerando a respectiva cobrança" e "Além do vazamento, neste valor foi inserido o custo da vistoria, que foi por culpa do cliente no importe de R$ 46,05, o custo do hidrômetro de R$ 133,06 e 12 meses retroagidos não cobrados conforme autoriza o decreto 553"; e ainda, que "a prestação do serviço se iniciou em 19/10/2016", "porem a primeira cobrança se dera 1 ano após, logo o valor se trata de cobrança retroativa (12/2017)", "logo a autora afirma que se trata de multa, mas em verdade é a legitima cobrança retroativa pela prestação do serviço por 1 ano sem pagamento." Além das teses contraditórias acima elencadas, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova (índice 97), como oportunizar à ré de se manifestar se tinha mais provas a produzir, tendo se manifestado negativamente (índice 101).
Cabe mencionar que, a inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, procura equilibrar a posição das partes no processo, devendo obedecer aos critérios previstos no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Consequentemente, para sua concessão é necessária a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, ambas tendo por finalidade a facilitação da defesa de seus direitos, em Juízo, como é o caso.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que não houve juntada de qualquer documento ou produzida qualquer prova que pudesse embasar a referida cobrança questionada judicialmente, haja vista que não foi comprovado o vazamento e nem que este seria responsabilidade da autora, face a ausência de prova pericial, e nem que seriam cobranças pretéritas, além de ser completamente discrepante do consumo da autora.
Com efeito, não tendo a ré se desincumbido do ônus da comprovação de uma das causas excludentes de sua responsabilidade ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não há como afastar a existência da apontada falha na prestação do serviço, estando correta, pois, a sentença, ao determinar o refaturamento da conta em questão, para o valor da tarifa mínima de consumo, bem como reconhecer o dano moral causado, visto que o envio de cobranças que não refletem a realidade pela utilização do serviço e nem outra causa, onerou em demasia a demandante, que se viu sem a prestação do serviço e ainda teve seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE PELO FATO DE QUE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL A PARTIR DE 12/04/2018 NÃO FOI AFASTADA PELA RÉ E A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RESTOU COMPROVADA, SENDO QUE NA ÉPOCA, NÃO HAVIAM OUTRAS ANOTAÇÕES (ÍNDICE 130).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0003198-33.2020.8.19.0004 .
Des.
JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julgamento: 29/08/2024 – SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13 CAMARA CÍVEL). 0003826-30.2013.8.19.0210 – APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
VAZAMENTO DE ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1- Cuida-se de demanda em que o Autor afirmou a existência de vazamento de esgoto e, mesmo quando não chovia, seu quintal ficava inundado, prejudicando a sua moradia.
Com base no laudo pericial, a r. sentença condenou a Ré a promover obras de melhorias, com a finalidade de extirpar os problemas enfrentados pelo autor.
A Ré, por sua vez, defende, em suas razões recursais, tão somente, a sua ilegitimidade passiva para cumprir a obrigação de fazer, subsidiariamente, requer a limitação temporal de sua responsabilidade e por fim, o afastamento do dano moral ou sua redução, tornando-se, pois, incontroversos os fatos; 2- Da alegação de ilegitimidade passiva 2.1- Prestação de serviços pelo Consórcio AEGEA que se iniciou em novembro de 2021, de modo que não possui o condão de afastar a responsabilidade da CEDAE, por atos anteriores ao leilão, inoponível aos consumidores; 2.2- Todavia, necessário seja feita limitação temporal, acolhendo-se o pedido subsidiário, da responsabilidade da concessionária, que deve ser delimitada a 31/10/2021, visto que o Consórcio AEGEA assumiu o serviço, de forma exclusiva, a partir de 01/11/2021, sendo certo que a obrigação de fazer, obras de melhorias no imóvel, se tornou impossível; 2.3- Neste contexto, não há como obrigar a CEDAE a realizar as obras, razão pela qual a obrigação de fazer deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 499, do CPC., observando-se o termo final de responsabilidade da CEDAE (31/10/2021), a ser apurado em liquidação de sentença; 2.4- Registre-se que o Enunciado de n. 1, constante no Aviso Conjunto TJ/CEDES n. 12/2022, invocado pela Ré, não se aplica na hipótese, porque específico para as demandas sobre critério de cobrança da tarifa de água.
Obrigação de fazer pretendida neste caso concreto se refere, repito, ao reparo para adequada prestação do serviço, o que reclama atividades materiais e custos não especificados, motivo pelo qual descabida a imposição da obrigação diretamente ao novo prestador, que não participou do processo de conhecimento.
Precedentes. 3- Do dano moral 3.1- Se encontra perfeitamente delineado, diante do vazamento de esgoto, trazendo à parte Autora temor e angústia, ao ver seu quintal inundado, prejudicando a moradia, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. 3.2- Ademais, não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.
Trata-se de hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário. 3.3- No caso concreto, pelas características da conduta da parte Ré, por sua capacidade econômica, e pelas particularidades do caso concreto, na ótica deste Relator, o d. sentenciante teria observado na condenação (R$ 6.000,00) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para delimitar até 31/10/2021 a exigibilidade da obrigação de fazer, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para: I – Confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela, declarando que ela restou cumprida em 11/11/2023; e II - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA VIEIRA - CPF: *17.***.*93-87 (AUTOR).
-
23/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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