TJRJ - 0801533-95.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801533-95.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA APARECIDA LEITE FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos opostos e dou-lhes provimento a fim de ser acrescido ao dispositivo que a partir de 30.08.2024, mantidos os mesmos termos iniciais do cálculo dos consectários legais, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24.
Mantida, no mais, a sentença tal como foi lançada.
BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
05/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA LEITE FONSECA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801533-95.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA APARECIDA LEITE FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por FATIMA APARECIDA LEITE FONSECAem face de ITAU UNIBANCO S.A.
Insurge-se a parte autora quanto à cobrança de tarifas em sua conta para recebimento de benefício previdenciário, ao argumento de se tratar de conta corrente.
Alega não se lembrar de ter assinado nenhum contrato, entretanto, o réu, de forma unilateral, teria alterado a conta benefício da autora para a modalidade conta corrente, acarretando-lhe cobrança de tarifas, bem como teria inserido indevidamente um seguro cartão cuja mensalidade é R$9,90.
Requer: que o réu seja obrigado a converter a conta corrente da autora em conta benefício isenta de tarifas; a restituição em sobro de todos os valores debitados da conta benefício/pensão para pagamento da manutenção da conta corrente; o cancelamento de qualquer débito vinculado ao CPF da autora decorrente de cheque especial; indenização a título de danos morais na importância de R$ 19.000,00.
ID. 103603305.
PETIÇÃO INICIAL,instruída com os documentos de ID. 103603307até ID. 103603315.
ID. 116770380.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada anotação de que a cobrança do “seguro cartão” no valor de R$ 9,90 já está sendo discutida nos autos de nº 0801532-13.2024.8.19.0007, em trâmite neste Juízo.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em audiência de conciliação.Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID. 141791080.
CONTESTAÇÃO, instruída com os documentos de ID. 141791083até ID. 141791090.
Preliminarmente, requer a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora descumpriu o art. 320, CPC ao deixar de anexar comprovante de residência.
Alega a falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida do réu, que somente tomou conhecimento dos fatos com o ajuizamento da ação.
Informa que a autora é titular da conta corrente nº 50591-0, na agência 9156, contratada em 10/06/2019, conforme documento de “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física” no corpo da contestação, que traz a informação da modalidade “conta corrente” e conta com a assinatura física da autora.
Sustenta que a conta em questão foi aberta mediante apresentação do RG da autora e conta com várias movimentações espontâneas características de conta corrente, com utilização regular, conforme estratos anexados.
Quanto ao seguro cartão protegido, informa que a formalização se deu em 01/12/2023, via TCX, com uso de cartão com chip, mediante senha de uso pessoal e intransferível da autora, sustentando sua regularidade.
Requer a improcedência de todos os pedidose a produção de prova a partir do depoimento pessoal da autora.
ID. 144824826.
Determinada a certificação da tempestividade da contestação. À parte autora em réplica. Às partes em provas.
ID. 145366371.
Manifestação do réu requerendo como meio de prova o depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.
ID. 148413162.
RÉPLICA.
Autora reitera o pleito inicial e “protesta pela produção de prova documental constante dos autos”.
ID. 147500846.
Certificada a tempestividade da réplica bem como dasmanifestaçõesem provas de ambas as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Reconheço a ausência de interesse de agir no que tange a discussão relativa aos valores cobrados a títulode seguro na medida em que, tal qual já assinalado quando de index 116770380, TAL PEDIDO JÁ É OBJETO DE ANALISENA AÇÃO DISTRIBUIDA SOB O NUMERO0801532-13.2024.8.19.0007, em trâmite neste Juízo.
Ressalto que ambas as ações foram distribuídasna mesma data, 27 de fevereiro de 2024, sendo a presente ação distribuída as 17:41 e a ação 0801532-13.2024.8.19.0007 distribuída às 17:28.
Ressalte-se que tal comportamento da parte autora, consistente em ajuizar no mesmo dia, duas ações versando sobre o mesmo pedido, será objeto de analisequando da prolação da sentença, para fins de aferição de existência de litigância de má fé.
Pois bem, no que tange à alegação de ausência de comprovante de residência, a razão não socorre ao contestante pela simples analisede index 103603308.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo355, incisoI, doCPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo370doCPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civile, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas, e por isso sujeitas às normas protetivas.
Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor ( CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de "cestas de serviços" ou "pacotes de serviço".
No caso dos autos, insurge-se o requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento dessas tarifas, ao argumento de que não foi informado de que possuía outra possibilidade de conta e, assim, não teria contratado dessa forma.
Todavia, essa prova não é a única ou a prova essencial para o julgamento da lide.
Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138e 139do Código CivilBrasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo).
Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venirecontra factumproprium, ou seja, da vedação do ato contraditório.
No caso dos autos seria o requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma conta salário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança de cesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos consignados, receber depósitos de terceiros, etc.Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade.
Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita.
Assim sendo, apesar da juntada do contrato de PAC assinadoem index 141791083, fato é que o banco réu não aponta a utilização de quaisquer serviços do banco típico de conta-correntetarifada, ficando apenas nas genéricas alegações prevalece a versão do consumidor de que não pretendia efetivamente e de boa-fé, excluída qualquer reserva mental, esse tipo de contratação.
E convém frisar que, diferentemente dos demais processos julgados neste juízo, onde se discute a legalidade da cobrança de tarifa - manutenção em conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria -, os extratos juntados com a inicial não apontam outro tipo de serviço que não o recebimento exclusivo do salário creditado pelo INSS.
Ademais, o banco não comprovou por outros meios que a parte requerente era contumaz na utilização de outros serviços bancários que o impediriam de ser alocado na carteira de clientes de contas-salário, onde não é cobrado espécie alguma de tarifa.
Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Com efeito, a ausência de prova de outras movimentações aponta estarmos diante de conta típica salário e não pode haver a cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço bancário.
Dispõe a Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (prazo prorrogado pela Resolução 3.434, de 21/12/2006.) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.§1º.
A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I -saques, totais ou parciais, dos créditos;II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado..." Na mesma linha a Circular nº. 3.338, de 21 de dezembro de 2006. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE APOSENTADORIA - REALIZAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS - TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - COBRANÇA DEVIDA.-Para fazer jus à isenção de que trata a resolução 3.402/06 do Banco Central, a conta bancária deve ser destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, não podendo ser movimentada por cheques nem realizados outros tipos de depósitos. - Havendo realização de outros depósitos na conta, cabível a cobrança de tarifa de manutenção de conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.160527-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da sumula em 03/ 02/ 2017).
Desse modo, ilegal as cobranças impugnadas.
Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais.
Segundo o CDC, a responsabilidade nesse tipo de relação é objetiva, e a responsabilidade civil se funda no tripé da comprovação da existência do ato ilícito, dos danos e do nexo causal entre eles.
Está excluído qualquer tipo de discussão acerca da culpa strictusensu.
O ato ilícito restou comprovado.
Os descontos são indevidos.
Os danos, nesse tipo de relação e ato praticado pelo Banco, são de ordem eminentemente material.
O nexo causal entre eles também restou evidenciado, sem o desconto não teria havido a diminuição do patrimônio de forma indevida, de modo que deve haver a devolução do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, se os descontos de tarifa bancária fossem passíveis de causarsofrimento intensoà parte autora, seria conduta natural da parte requerente, ainda que de pouco grau de instrução, que desde o início dos descontos procurasse a agência bancária para solicitar a suspensão dos descontos e sua conversão em conta isenta de tarifas.
Afinal, todo mês se fazia presente no banco para sacar seu dinheiro oriundo da previdência sociale notava os descontos.
Ora, a tentativa de solucionar os problemas de forma administrativa tem sido o caminho natural da sociedade moderna para tentar dirimir conflitos sem judicialização desnecessária.
Esse comportamento proativo não se exige mais somente do homem médio, mas de qualquer nível de instrução.
Diante da massificação dos direitos do consumidor, sua ampla divulgação em propagandas de televisão, rádios, e outros meios de comunicação, não há mais espaços para se falar em desinformados absolutos.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta.
No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Por fim, no que pertineao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-36 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidoràs instituições financeiras.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução 3402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta em que o beneficiário recebe salário ou aposentadoria.
Considerando a vedação legal para cobrança da tarifa, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de tarifa bancária, ainda que cause aborrecimento e indignação, não autoriza a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.111272-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier ,18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2016, publicação da sumula em 01/ 04/ 2016)” Assim sendo, não há provas produzidas pelo requerente de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais subjetivos pelo desconto das tarifas bancária, além dos danos materiais que defluem da própria narrativa autoral.
Eventuais cobranças relativaaos cheque especial, decorrem da indevida cobrança de tarifas, razão pela qual, devem tais valores ser cancelados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores debitados indevidamente como tarifa bancária acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto.
Determino a transformação da conta da autora em conta beneficio, ISENTA DE TARIFAS.
Determino o cancelamento das cobranças relativas ao cheque especial, devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a este titulo.
Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento.
No que tange aos pedidos relativos ao seguro, JULGO-OS EXTINTOS SEM ANALISEDE MERITO EIS QUE DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM ESTE FIM.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, CONDENOa parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé, sem prejuízo da indenização mencionada no art. 81, 2ª parte, que fixo no patamar de R$1.500,00, na forma do AVISO TJ Nº 29 DE 07/04/2011 ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12: “ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12 ENUNCIADO 114 - A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ABRANGE O VALOR DEVIDO EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (APROVADO NO XX ENCONTRO - SÃO PAULO/SP). (VER: GRATUIDADE DE JUSTIÇA).” Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamentoem favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao transitoem julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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