TJRJ - 0014779-44.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Criminal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ASSENTADA DE AUDIÊNCIA/r/r/n/nProcesso nº: 004779-44.2022.8.19.0014/r/nAutoras do Fato: EMANUELE DE OLIVEIRA RAMOS e BRUNA GOMES VIANA /r/n /r/nEm 21 de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO MAURÍCIO SIMÃO FILHO, realizou-se a audiência designada nos autos.
Presentes o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Luisa Machado Gonçalves e a Defensora Pública, Dra.
Nathalia Parente de Azevedo, na defesa das acusadas. /r/nAberta a audiência às 14:02 horas, ao pregão, responderam as denunciadas./r/nO MP ofereceu ANPP no tocante à acusada BRUNA consistente em prestação de serviço a comunidade à razão de 4 horas semanais durante 4 meses, em entidade a ser designada pela CPMA./r/nA acusada BRUNA confessou integralmente os fatos narrados na denúncia e aceitou a proposta, assim como a sua defensora./r/nPelo MM.
Dr.
Juiz de direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1.
Em relação à acusada BRUNA, verificada a voluntariedade da acusada, bem como a legalidade do acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado.
Desde já esclareço que a quebra das condições acima fixadas injustificadamente ou a incidência em nova prática delituosa implicará a rescisão do acordo e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na forma do art. 28-A, §10º do Código de Processo Penal.
Intimados os presentes.
P.R.I.
A presente decisão serve como guia para CPMA.
Anote-se a execução penal nesta serventia, suspendendo o feito até seu cumprimento.2.
O feito prossegue em face da acusada EMANUELE./r/nPresentes as testemunhas Magno e Edivaldo, e ausente a testemunha Pedro, eis que não intimada conforme certidão de fls. 295. /r/nConsigne-se que, inicialmente, ficaram todos cientes de que, no presente ato, seria usado o registro fonográfico para depoimentos e interrogatório, armazenado no PJE Mídias, estando todos advertidos de que é proibida a divulgação da mídia sem autorização deste Juízo. /r/nFoi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas Magno e Edivaldo./r/nO Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Pedro./r/nA defesa informou que não possui testemunhas a serem ouvidas./r/nA acusada Emanuele exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio./r/nTerminada a instrução, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa Técnica para alegações finais, em debates orais, cujas gravações em áudio e vídeo estão disponíveis no PJE-Mídias. /r/nPelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de EMANUELE DE OLIVEIRA RAMOS e BRUNA GOMES VIANA, na qual lhes imputa a prática dos crimes do art. artigo 155, §4º, IV do CP, conforme denúncia de fls. 164.
Audiência de custódia realizada às fls. 70/74, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória às custodiadas.
Denúncia recebida às fls. 169.
Regularmente citadas as rés apresentaram respostas às fls. 204/205 (Emanuele) e 216/219 (Bruna).
Recebimento da denúncia ratificado às fls. 228/229.
FACs às fls. 142/147 (Bruna) e 59/64 (Emanuele).
Audiência realizada nesta data. É o relatório.
Passo a decidir./r/nA materialidade foi comprovada pelo APF. de fls. 10/11, pelo auto de apreensão de fl. 18 e pelo RO de fls. 07/09./r/nA autoria é inconteste.
O policial militar Magno Renato, ouvido em Juízo, relatou que: se recorda vagamente; que a sala de operação pediu para acompanharem uma prisão que foi realizada por um segurança do Superbom; que deram apoio para encaminhar à delegacia; que foi um furto, que acha que foi de carne ./r/nO policial militar Edivaldo Rodrigues, igualmente ouvido na audiência, relatou que: foi solicitado pelo segurança do SuperBom relatando que duas mulheres com crianças teriam furtado material; que não se recorda dos bens furtados; que havia imagens do supermercado e foram levadas à Delegacia; que eram as acusadas presentes na audiência ./r/nA jurisprudência do TJRJ é firme no sentido da validade do depoimento dos policiais militares, especialmente quando se encontra firme e segura, inexistindo qualquer indicativo de suspeição ou parcialidade./r/n Neste sentido, confira-se o julgamento da apelação 0004680-92.2018.8.19.0066, cujo relator foi o eminente Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO, julgada em 17/09/2024, pela Segunda Câmara Criminal./r/r/n/n APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU A SUA REDUÇÃO À FRAÇÃO MÍNIMA, AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O INICIALMENTE FECHADO, AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO DEFENSIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
Autoria e materialidade comprovadas.
A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório.
Súmula 70, TJRJ.
Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação.
Quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento, além da apreensão de material de endolação e balança de precisão, revelam que o material se destinava a comércio.
A tese de uso próprio não se sustenta tendo em vista a quantidade e variedade do material entorpecente apreendido - cerca de 270 gramas, quantidade bem superior ao parâmetro fixado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, além da apreensão de apetrechos próprios do tráfico de drogas.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com atividade criminosa, sendo suficientes para afastar a figura privilegiada.
Dosimetria: Na primeira fase, a quantidade e o tipo de droga apreendida não ultrapassam a normalidade do tipo penal, tratando-se de 267,0 gr de maconha e 2,6 gr de cocaína.
A jurisprudência costuma aplicar o art. 42, Lei 11.343/2006 quando a natureza, qualidade e variedade do material entorpecente se mostra relevante.
Mantida a pena-base no mínimo legal.
Afastada incidência da figura privilegiada, a pena final e definitiva, fica repousada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena que deve ser modificado para o inicialmente semiaberto, considerado o quantum da pena fixado.
Consequentemente deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. /r/r/n/r/n/nObservo que no caso dos autos, o depoimento prestado pelos policiais miliares foi corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 10, pelo auto de apreensão da res furtivae de fls. 18 e pelo auto de entrega de fls. 23, não havendo dúvidas de que a ré foi surpreendida após a prática do crime, tendo sido detida pelo segurança do supermercado, que acionou a Polícia Militar para realizar a condução da acusada à delegacia.
Não se aplica a figura privilegiada ao caso concreto na medida em que a acusada EMANUELE possui condenação anterior com trânsito em julgado em 07/01/2015, por tráfico de drogas nos autos do processo 0013934-90.2014.8.19.0014. /r/nDessa forma, não permaneceram controversos os fatos narrados na denúncia.
Não incidindo nenhuma hipótese de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve-se reputar a ré EMANUELE como incursa na pena do artigo 155, §4º, IV do CP. /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO, como condenado tenho, a acusada EMANUELE DE OLIVEIRA RAMOS como incursa nas penas do artigo 155, §4º, IV do CP./r/r/n/nPasso a dosar-lhe a pena. /r/r/n/n1ª Etapa: Agiu a acusada com dolo normal para o tipo.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a ré é primária e portadora de maus antecedentes, na medida em que foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão nos autos do processo nº 0013934-90.2014.8.19.0014, com trânsito em julgado em 07/01/2015.
Nada restou apurado com relação à personalidade e à conduta social da ré.
O motivo, as circunstâncias e as consequências são próprias da figura típica reconhecida.
O comportamento da vítima não se mostrou especialmente incentivador da conduta delituosa.
Dentro desse contexto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. /r/r/n/n2ª Etapa: Nenhuma circunstância atenuante ou agravante incide no caso./r/r/n/n3ª Etapa: Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva./r/r/n/nTendo em vista que nada restou apurado quanto a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, na forma do §2º do dispositivo legal supracitado./r/r/n/nA pena deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, conforme autoriza o §2º, c , do art. 33 do Código Penal.
Tendo em vista que a apenada não é reincidente específica e preenche os requisitos do art. 44, §3º, do Código Penal (crime de perigo, sem resultar violência ou grave ameaça contra a pessoa), substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direitos, aplicando à ré, nos termos do §2º, parte final, do art. 44 e dos arts. 45, 46 e 48 todos do Código Penal, pena pecuniária e pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública.
A pena pecuniária consistirá no pagamento de uma cesta básica, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por mês de pena pendente de cumprimento, em favor de instituição a ser designada oportunamente pela Central de Penas e Medidas Alternativas.
A pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública será cumprida na razão de 1 hora de tarefa por dia de pena a cumprir, conforme artigo 46, §3º, do CP, em quantidade não inferior a 7 horas por semana e não superior a 14 horas semanais, devendo a ré realizar as atividades laborais determinadas pelas entidades indicadas pela Central de Penas e Medidas Alternativas, sob pena de conversão, nos moldes do §4º do mesmo art. 44, acima citado./r/nA pena substitutiva que, em tese, deveria ter a mesma duração da pena privativa de liberdade acima imposta, no caso em questão deverá ser deduzida do período pelo qual a acusada EMANUELE permaneceu presa, ressalvado o disposto no §4º do art. 46 do Código Penal (art. 55 do Código Penal).
A multa fixada permanece devida integralmente.
Fica a condenada, ainda, sujeito ao pagamento das custas processuais./r/n Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para execução das penas restritivas de direitos, ora impostas. /r/n Intimados em audiência, as partes dispensaram o prazo recursal. /r/n Expeça-se guia para CPMA valendo a presente decisão como guia, anotando-se no sistema execução penal nesta serventia.
NADA MAIS HAVENDO, mandou que se encerrasse a presente às 14:20 horas, após lido e achado conforme./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nPAULO MAURÍCIO SIMÃO FILHO/r/nJuiz de Direito/r/r/n/n -
20/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:39
Documento
-
06/05/2025 04:01
Documento
-
30/04/2025 02:57
Documento
-
14/04/2025 13:13
Juntada de documento
-
12/04/2025 18:21
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:11
Juntada de documento
-
11/04/2025 13:53
Expedição de documento
-
11/04/2025 13:52
Juntada de documento
-
11/04/2025 13:38
Expedição de documento
-
11/04/2025 13:36
Juntada de documento
-
11/04/2025 13:26
Expedição de documento
-
11/04/2025 13:21
Juntada de documento
-
11/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:04
Audiência
-
25/10/2024 16:32
Outras Decisões
-
25/10/2024 16:32
Conclusão
-
22/10/2024 14:18
Conclusão
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 19:02
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:52
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:51
Conclusão
-
23/07/2024 16:51
Outras Decisões
-
18/06/2024 14:57
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:51
Juntada de petição
-
23/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:10
Juntada de documento
-
08/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 05:25
Documento
-
24/12/2023 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:50
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 04:23
Documento
-
11/09/2023 17:06
Juntada de petição
-
09/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:45
Documento
-
21/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:30
Evolução de Classe Processual
-
31/07/2023 21:04
Conclusão
-
31/07/2023 21:04
Denúncia
-
17/06/2023 07:14
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:02
Juntada de documento
-
11/10/2022 18:01
Juntada de documento
-
24/08/2022 18:09
Conclusão
-
24/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:08
Redistribuição
-
07/06/2022 17:08
Remessa
-
01/06/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 04:28
Documento
-
31/05/2022 04:28
Documento
-
30/05/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 13:20
Juntada de documento
-
27/05/2022 13:14
Expedição de documento
-
27/05/2022 11:49
Decisão ou Despacho
-
26/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:02
Audiência
-
26/05/2022 14:56
Juntada de documento
-
26/05/2022 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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