TJRJ - 0807070-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:15
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0807070-93.2025.8.19.0021 - Distribuído em15/02/2025 17:21:29 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSALINA REIS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4.
Deixodedesignara audiência deconciliação em vista denão haverconciliadoresnesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALINA REIS PEREIRA - CPF: *14.***.*09-04 (AUTOR).
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20/05/2025 17:46
Outras Decisões
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19/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA INES FRANCO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:55
Outras Decisões
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17/02/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALINA REIS PEREIRA - CPF: *14.***.*09-04 (AUTOR).
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17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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