TJRJ - 0800667-64.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA STELLA MOURA GENTILUCE em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO LANES CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800667-64.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA BRITO RÉU: LN MAGAZINE LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por CRISTIANO DE OLIVEIRA BRITOem face de LN MAGAZINE LTDA ME (MEGA MAGAZINE)e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, ao ID 44414367, em breve síntese, que o autor adquiriu no dia 10/12/2021 um aparelho de ar condicionado da marca da 2ª ré na loja da 1ª ré.
Contudo, em 04/2022 o aparelho começou a apresentar problemas, pois não estava refrigerando.
Após quase um ano com o aparelho apresentando problemas e três visitas dos técnicos da marca, a garantia do produto expirou, sem ter sido solucionado o problema indicado pelo Autor nos 4 (quatro) primeiros meses de uso do ar condicionado.
Tendo expirado a garantia, as rés se negam fornecer mais serviços de conserto ou mesmo a troca do equipamento.
Requereu, assim, a condenação solidária das rés na obrigação de substituir o produto por outro idêntico em perfeito funcionamento, além da condenação ao pagamento do valor de R$ 13.020,00 a título de danos morais.
Ao ID57065650, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Ao ID 62482678, a parte autora informa que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Acórdão ao ID 64829753, concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Devidamente citada, a 2ª ré apresentou contestação ao ID 69963729, suscitando questões preliminares.
No mérito, alega, em suma, ausência de responsabilidade da ré tendo em vista que o uso do produto foi em desacordo com manual sendo a culpa exclusiva do autor, além de ter decorrido o prazo da garantia.
Alega, ainda, que não foi constatado nenhum vício no produto, o qual se encontra em plenas condições de uso e apto para o fim que se destina.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, em eventual condenação, pleiteia que o consumidor entregue o produto objeto da lide para a ré.
Por sua vez, a 1ª ré apresentou contestação ao ID 73699620, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que apenas vendeu e entregou o aparelho, não foi indicado e nem há funcionário responsável pela instalação do aparelho de ar condicionado vinculado à ré.
Alega, ainda, que não fora procurada pelo autor para que houvesse alguma solução em relação ao problema do aparelho dentro do prazo de garantia e que inexistem danos a serem indenizados.
Pugna, pois, pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica ao ID 87056252, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos nas contestações.
Em provas, a 2ª ré se manifestou ao ID 69949159, informando que não possui provas a produzir.
A seu turno, a parte autora se manifestou ao ID105584453 requerendo produção de prova pericial.
Ao ID 129251237 foi invertido o ônus da prova, com manifestação da 2ª ré ao ID 130675734.
A 2ª ré apresentou as alegações finais ao ID 168242679.
Por sua vez, a parte autora apresentou ao ID 170598417.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a 2ª ré suscitou prejudicial de decadência do pleito autoral, sob o argumento de que a parte autora ingressou com a demanda em tempo muito posterior ao prazo de 90 (noventa) dias previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
REJEITOa preliminar, tendo em vista que ficou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora buscou solucionar a questão administrativamente perante a ré, o que, por si só, obsta a decadência, conforme preceitua o art. 26, §2º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Após, as rés impugnaram a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de ter adquirido produto de valor elevado, além de estar assistido por advogado particular.
Não assiste razão às rés, o valor do produto adquirido é acessível e não afasta a condição de hipossuficiência do autor.
Ademais, o fato de a autora estar assistida por advogado particular em nada impede a concessão da justiça gratuita, segundo o disposto expressamente no artigo 99, §4º, do CPC.
Outrossim, as rés não apresentaram provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, devendo prevalecer, neste caso, seu direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTESas impugnações à justiça gratuita.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, verifica-se que estão presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade) Sem prejuízo, verifica-se que, a parte autora se manifestou ao ID 105584453 requerendo produção de prova pericial.
Contudo, compulsando os autos observa-se que possui elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia.
Destarte, INDEFIROo requerimento de prova.
Isto posto, PROMOVOo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora relatou que adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca Samsung junto à loja LN MAGAZINE LTDA ME, pelo valor de R$ 2.099,90, com a devida instalação em sua residência.
Segundo alegado, passados poucos meses da compra, o produto passou a apresentar mau funcionamento, não refrigerando adequadamente, além de emitir ruídos e necessitar de constantes recargas de gás.
Foram registradas pelo menos três tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada, sem sucesso.
A parte autora afirma que, mesmo após tais intervenções, o produto permaneceu ineficaz para o uso a que se destina.
Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece uma distribuição das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme disposto no inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor apresentou comprovante da aquisição do produto, além de registros de atendimentos realizados por assistência técnica autorizada, nos quais constam relatos de falhas no funcionamento, trocas de componentes internos e recargas de gás refrigerante.
Por sua vez, a ré Samsung, fabricante do equipamento, limitou-se a alegar genericamente que o defeito decorre de má instalação ou uso indevido, sem, contudo, identificar conduta específica da parte autora que tenha causado o alegado problema.
Assim, a alegação não se presta a afastar a responsabilidade da fornecedora.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer elemento produzido em contraditório que comprove que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor.
Ao contrário, o histórico de assistências técnicas e as tentativas frustradas de reparo reforçam a tese de que o produto apresentou vício de fabricação ou montagem, tornando-se impróprio para o uso.
Destaca-se, ainda, que as rés, que detinham melhores condições técnicas para demonstrar a alegada impropriedade do uso ou da instalação, não requereram a produção de prova pericial nem trouxeram qualquer elemento que pudesse infirmar os documentos apresentados pela parte autora.
Assim sendo, as rés não produziram prova apta a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima, o que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, dispõe o artigo 18, §1º, do CDC que: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]. §1° - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante responde objetivamente pelos vícios e defeitos do produto, independentemente de culpa, o que também se estende ao comerciante, conforme artigo 13 do mesmo diploma legal.
Portanto, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante que efetuou a venda e o fabricante do produto, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes do vício constatado.
Dessa forma, faz jus a parte autora à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e funcionamento, conforme prevê o art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrente da violação a direitos da personalidade, prescindindo, para sua configuração, de prova concreta de dor, sofrimento ou abalo emocional específico.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pela pessoa são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Aplicável, ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual deve ser reconhecida a existência de dano moral diante do tempo e da energia vital despendidos para solução de problema decorrente da má prestação do serviço ou do vício do produto, como forma de violação à dignidade do consumidor.
No caso dos autos, o autor foi privado da utilização do produto adquirido.
Apesar das diversas tentativas de contato, a solução foi procrastinada pelas rés.
Além disso, o autor foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela de seu direito.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de manifesta falha na prestação do serviço de assistência técnica e no atendimento ao consumidor, gerando frustração legítima quanto à utilidade do produto adquirido e desorganização da vida cotidiana do autor, ensejando, assim, reparação por dano moral.
Diante disso, entendo que os danos morais restaram configurados, sendo devida a fixação de valor compensatório que observe os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade dos agentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGOPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENARas rés, solidariamente, à substituição do produto objeto da lide por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e funcionamento, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, do CDC; b) CONDENARas rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO LANES CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LANES CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA STELLA MOURA GENTILUCE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO LANES CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de LN MAGAZINE LTDA em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA BRITO em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *39.***.*50-02 (AUTOR).
 - 
                                            
10/07/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/06/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *39.***.*50-02 (AUTOR).
 - 
                                            
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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