TJRJ - 0897402-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:26
Juntada de outros anexos
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28/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:36
Expedição de Informações.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0897402-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA GUILHERME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de pagamento, na forma requerida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Outras Decisões
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18/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 18:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897402-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA GUILHERME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e de obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA GUILHERME em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu fatura de consumo de energia elétrica em valor exorbitante, referente ao mês de abril/2023.
Aduz que a quantidade de energia faturada não corresponde à realidade de consumo da parte autora.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que a conta de luz seja refaturada de acordo com o consumo habitual da parte autora, bem como a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica no imóvel da autora.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do valor da fatura cobrada em abril/2023 e que seja a requerida condenada à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 80113623.
A parte ré apresentou contestação (index 85813039).
Sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada, diante da necessidade de recuperação de consumo, assim como a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência dos danos narrados na petição inicial.
Impugna, no mais, os pedidos formulados na peça inaugural.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas, a parte autora se manifestou em réplica (index 91389698) e requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 98082209).
Decisão de saneamento conforme index 104425554, deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial no index 155660010.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e de obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA GUILHERME em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora alega que a fatura cobrada nem abril/2023, no valor de R$ 1.857,26 é incompatível com seu padrão de consumo, tendo em vista as faturas anteriores possuírem valores aproximados de R$400,00.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a quantidade de energia apurada corresponde à realidade de consumo da parte autora e que eventuais problemas na medição são de sua responsabilidade.
Em verdade, as telas de sistema apresentadas pela parte ré, em sua contestação, são documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem o condão de constituir prova conclusiva de que a quantidade de energia faturada se encontra correta.
Diante da controvérsia posta nos autos, que demanda o emprego de conhecimentos técnicos, foi deferida, a requerimento da parte autora, a produção de prova pericial por profissional de confiança do Juízo.
No laudo pericial de ID 155660010, o expert foi categórico no seguinte sentido: “De fato, o consumo verificado no mês reclamado, abril de 2023, é discrepante ao consumo verificado nos meses anteriores e posteriores ao mês crítico.
A média de consumo antes de abril/2023 foi de 335,83 kWh.
A média após o mês reclamado foi de 392,83 kWh.
A estimativa de consumo por carga instalada foi de 130,06 kWh.
Diante do exposto, foi verificado que o consumo aferido pela ré em abril de 2023 é, no mínimo, 4 vezes superior ao avaliado como habitual.” Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovado está que a fatura atribuída à parte autora no mês de abril/2023 é discrepante em relação ao padrão de consumo da parte demandante, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes.
Em verdade, portanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado em favor da parte autora no exato período em que esta sustenta que houve cobranças exorbitantes, tal como preveem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Por outro lado, a pretensão da parte autora de anulação da fatura de abril/2023 não encontra amparo nos autos.
Isso porque a parte autora, usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela empresa ré, efetivamente utilizou o serviço no mês impugnado, de forma que é possível constatar que o que em verdade deseja é o refaturamento da fatura de abril/2023, de acordo com a média dos meses anteriores.
De toda sorte, é firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022).
Desse modo, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, bem como considerando que a análise do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2o, do CPC), é adequada a compreensão de que a parte autora pretende, ao ajuizar o presente processo, o refaturamento da conta de abril/2023 de acordo com seu consumo real, pleito que merece ser acolhido, confirmando os termos da tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar o cálculo das faturas com base nos 12 meses anteriores à mensalidade questionada.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS OBJETO DA LIDE PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FEVEREIRO/2015, BEM COMO, A ABSTER-SE DE CORTAR O SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ATÉ QUE HAJA O REFATURAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
APELO NO QUAL REQUER SEJA A FORNECEDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DA USUÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU CONFIGURADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0329756-51.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDÁDE DA COBRANÇA, SOB O ARGUMENTO DE SE APRESENTAR EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS E DO PERFEITO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR, NO PERÍODO IMPUGNADO, A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM BASE NA MÉDIA DO PERÍODO ANTERIOR, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME DETERMINADO NA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELANTE, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO n° 0024896-65.2020.8.19.0208 - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, de modo a DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da conta de energia elétrica, relativamente ao mês de abril/2023, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida no index 80113623.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, com acolhimento de um dos pedidos e rejeição do outro formulado, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:07
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 18:31
Nomeado perito
-
23/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA OLIVEIRA GUILHERME - CPF: *00.***.*27-13 (AUTOR).
-
29/09/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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