TJRJ - 0831883-60.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:34
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 17:34
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
... designo audiência de conciliação referente à primeira fase do procedimento de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para o dia 16/07/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se as partes ... -
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831883-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO 1.
Considerando o v. acórdão, designo audiência de conciliação referente à primeira fase do procedimento de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para o dia 16/07/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se as partes envolvidas. 2.
Recebo a petição retro como emenda da petição inicial. 3.
Trata-se, ainda, de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente ação de repactuação de dívidas.
Após análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida.
Embora tenha sido demonstrada minimamente a existência de contratos de mútuo firmados pela parte autora, não restou comprovado o conceito legal da repactuação.
Conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC, o superendividado é aquele que não consegue, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial — o que não se verifica no presente caso.
Os compromissos financeiros mensais da parte autora sequer ultrapassam seus rendimentos, não havendo comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sua subsistência. É importante ressaltar que a finalidade da repactuação é restaurar o equilíbrio financeiro do devedor cuja situação econômica inviabiliza o cumprimento das obrigações assumidas, mesmo após eventual repactuação.
Trata-se de medida excepcional, voltada à proteção do mínimo existencial, não sendo cabível para aqueles que, apesar do acúmulo de dívidas, ainda possuem condições de reorganizar sua vida financeira mediante ajustes e cortes voluntários.
Ademais, o comprometimento parcial da renda com empréstimos regularmente contratados não se confunde com abuso ou ilicitude na relação contratual, sendo imprescindível a preservação da pacta sunt servanda como regra geral, sobretudo, em cognição sumária.
Não há, portanto, fundamento para o deferimento de medida antecipatória que imponha aos credores alterações unilaterais dos contratos celebrados na fase conciliatória, sem a devida análise do caso concreto, que somente será possível na segunda fase do procedimento, quando se verifica a possibilidade de revisão judicial das cláusulas.
A audiência designada nesta decisão refere-se à fase conciliatória do procedimento, oportunidade em que, por liberalidade, os credores poderão aceitar a renegociação das condições pactuadas.
Assim, eventual revisão compulsória de cláusulas e aplicação de medidas de sobrestamento dos efeitos contratuais somente poderão ser analisadas em momento oportuno, mediante contraditório e instrução adequada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Outras Decisões
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20/05/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/03/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:28
Outras Decisões
-
30/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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