TJRJ - 0807236-71.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807236-71.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MATTOS FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA 1.
Esclareça a parte autora qual foi o resultado do processo feito no CEJUSC. 2.
Intime-se a parte autora para que informe (emendando a petição inicial, se for o caso) se está pleiteando a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos com base no artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003 ou se está requerendo uma repactuação de dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC. 3.
Cabe frisar que o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos nos artigos 104-A a 104-C do CDC é incompatível com o procedimento que objetiva a limitação dos descontos nos ternos do artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003, tendo em vista que, neste último, atribui-se uma ilegalidade às condutas das rés, enquanto, no primeiro, trata-se de um nítido procedimento de recuperação financeira da pessoa física, na qual esta reconhece as dívidas, mas pretende a aplicação de uma benesse prevista pelo legislador. 4.
Dessa forma, deverá a parte autora dizer se, pretende, realmente a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC, apresentando a PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencial deverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridade de pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações. 5.
Junte-se os comprovante de renda dos últimos 6 meses e a proposta de plano de pagamento para reapreciação do pedido de tutela. 6.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE TRAVASSOS MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MATTOS FERREIRA - CPF: *72.***.*59-31 (AUTOR).
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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