TJRJ - 0822216-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARINES TERESINHA HUMMES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:33
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
16/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por DOUGLAS ALMEIDA DAMASCENO em face de PAG SEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, qualificados nos autos, objetivando seja o Réu condenado a indenizar o Autor em danos morais no valor de R$10.000,00; a concessão de liminar para desbloqueio da conta do autor e para o desbloqueio de R$350,00.
Narra a inicial que o autor em 20/03/2024 se deparou com o bloqueio no valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais) na sua conta bancária e posteriormente sua conta foi bloqueada, impossibilitando os clientes do Autor de realizarem o pagamento na referida conta.
A inicial foi instruída com os documentos de index 127037523 e seguintes.
Decisão de index 142634884 deferiu JG e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 147867139.
Alega que a parte autora utiliza os serviços da ré para promover sua atividade financeira e em razão disso não seria destinatária final dos produtos, não se aplicando o CDC.
Alega que o bloqueio do saldo da conta do autor foi feito em exercício regular do direito e por medida de segurança, conforme previsão contratual.
Réplica no index 148767651.
A ré informou no index 163048708 que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
O autor, que embora utilize o serviço como insumo da atividade empresarial, figura na condição de consumidor por equiparação, em virtude de notória hipossuficiência técnica e econômica.
Trata-se, portanto, de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Com efeito, é incontroverso que houve o bloqueio da conta do autor, todavia, alega a parte ré que agiu no exercício regular do direito.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que a parte ré não se eximiu do ônus de comprovar que bloqueou a conta da autora de forma legítima e em exercício regular do direito, na forma do artigo 373, II do CPC.
Não juntou aos autos documentos aptos a comprovar as razões do bloqueio da conta da parte autora, limitando-se a argumentar que o fez por medida de segurança.
A parte ré não se desincumbiu decomprovar indícios de irregularidades no uso da conta, bem como que o bloqueio teria sido feito por razões de segurança.
Não restou demonstrada a existência de qualquer irregularidade ou fraude praticada pelo autor em sua conta corrente, reputando-se como não justificado o bloqueio.
Nessa medida, por se tratar de litígio sob a égide do Código Consumerista, não tendo o réu logrado em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão requerida, na forma do que dispõe o art. 373, II, do C.P.C., flagrante é a falha na prestação do seu serviço.
Entende-se que a situação lhe gerou dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido a demandante obrigada a buscar a via judicial para solucionar a questão.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) conceder e confirmar a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta do autor e do valor bloqueado, no prazo de 48 horas; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARINES TERESINHA HUMMES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807236-71.2024.8.19.0212
Marcelo Mattos Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Jose Travassos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 23:32
Processo nº 0941173-68.2023.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos Vieira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 08:44
Processo nº 0826969-35.2024.8.19.0208
Maria do Socorro da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Franco Braga Bulhoes de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2024 17:45
Processo nº 0811131-27.2025.8.19.0205
Leandro Tornel Lopes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:59
Processo nº 0803013-28.2025.8.19.0087
Eliane Dias da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fabiane de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 12:49