TJRJ - 0890993-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Informações.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890993-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
E.
K.
D.
S., ANDREA RIBEIRO KISTENMACKER DE SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME A Réopôs Embargosde Declaração, sob argumento da inaplicabilidade do Tema 1082 STJ no caso concreto, requerendoseja afastada a decisão da tutela antecipada.
Contudo, não se verifica omissões ou contradições na sentença.
O mero inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Diante do exposto, por não haver omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisãopor seus próprios fundamentos.
Certifique o cartório se houve citação válida da 2ª Ré.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO KISTENMACKER DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de NOAH EMANOEL KISTENMACKER DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA RIBEIRO KISTENMACKER DE SOUZA - CPF: *96.***.*70-95 (AUTOR) e N. E. K. D. S. - CPF: *92.***.*94-30 (AUTOR).
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16/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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