TJRJ - 0804484-53.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804484-53.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, restituição do indébito e danos morais, ajuizada por José da Silva em face de Itaú Unibanco S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é idoso e recebe mensalmente a renda de um salário mínimo.
Entretanto, verificou que ao longo dos anos foram descontados de suas economias valores atribuídos a serviços de seguro, que afirma não ter contratado.
Em decisão de ID 130143716, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência edesignada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 159373985.
No mérito, a ré afirma queas contratações foram realizadas de forma regular, mediante procedimentos que exigem autenticação pessoal, inclusive com transações realizadas nas mesmas datas das contratações contestadas, o que evidencia a ciência e o uso dos serviços.
Requereua improcedência dos pedidos, tendo em vista avalidade das contratações eletrônicas.
Em decisão de ID 180220409, foi decretada a revelia do réu, tendo em vista o oferecimento de contestação intempestiva.
A autora, em ID 184210268, informou não haver mais provas a produzir.
O réu, em ID 188588295, requereu a produção de prova oral.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem nulidades ou questões processuais pendentes.
As questões controvertidas nos autos dizem respeito à existência da relação jurídica entre as partes, à legalidade do contrato e da cobrança realizada em benefício do autor, bem como ao dever da ré de restituir o dobro dos valores cobrados indevidamente, além da eventual compensação por danos morais.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIROa produção de prova oral requerida pela ré, tendo em vista que a questão controvertida fática gira em torno da validade ou não da contratação, podendo ser comprovado de forma documental.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:58
Decretada a revelia
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17/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/09/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA - CPF: *84.***.*72-20 (AUTOR).
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11/07/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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