TJRJ - 0831777-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831777-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por SHEILA DA SILVA OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a parte ré negativou o seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 74210376), sem o seu conhecimento, por suposto débito de R$ 44,86, com vencimentoem 17/05/2022.
Narra que só tomou conhecimento da referida negativação ao tentar realizar o parcelamento de uma compra, em julho de 2023.
Junta comprovante de pagamento da fatura de 05/2022 (ID 74210374).
Informa que, em novembro de 2022, recebeu o comunicado do TOI nº 9708901 lavrado na data de 18/06/2021, com indicação de recuperação de consumo no valor de R$ 1.540,9, mas que após reclamação administrativa, o referido TOI foi cancelado.
Formulapedido de gratuidade de justiça, de inversão do ônus da prova e de tutela antecipada para que a ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 92296164, recebendo a emenda à inicial (ID 83692625), deferindo gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do § 2º do art. 300 do NCPC.Oficie-se ao SPC e ao Serasa a fim de que efetue a baixa da restrição do nome da parte Autora incluída a requerimento da parte Ré.” Contestação, no ID 95778064, com documentos, na qual argui prejudicial de decadência e preliminares de perda do objeto e de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustenta, em síntese, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado nos termos permitidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, sendo um procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança para recuperar a receita de serviço consumido, mas não pago.
Afirma, ainda, que o TOI nº 9708901, reclamado pela parte autora, foi cancelado.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 59911929.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a prejudicial de decadência, visto que não se mostra aplicável ao caso a regra do artigo 26 da Lei 8.078/90, tratando-se de fato do serviço, e, não, vício do serviço.
A parte ré argui preliminar de perda do objeto, ao argumento de que o TOI nº 9708901 foi cancelado.
Esta preliminar deve ser rejeitada, uma vez que na petição inicial a parte autora postula pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito pela ré, questão que será analisada no exame do mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído à causa corresponde ao benefício patrimonial pretendido, exatamente como dispõe o artigo 292 do CPC.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante da inexistência de outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na hipótese, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, visto que não impugnados pela parte ré.
A parte ré apresenta contestação genérica, não fazendo qualquer menção à causa de pedir da demanda, qual seja, a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, por suposto débito vencido em 17/05/2022.
A ré apenas defende a regularidade da lavratura do TOI nº 9708901 e informa que este foi cancelado.
Por sua vez, a parte autora junta documentação que comprova a lavratura do TOI nº 9708901, em 18/06/2021, o seu cancelamento, em 22/11/2022, após reclamação administrativa, a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito pela ré, por suposto débito vencido em 17/05/2022, e o pagamento da fatura de consumo de 05/2022.
Tudo leva a crer que o débito vencido em 17/05/2022, objeto da negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pela ré, se refira a parcelamento da recuperação de consumo do TOI nº 9708901, cancelado após reclamação administrativa.
Certo é que restou caracterizada a conduta abusiva da parte ré ao negativar o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, indevidamente, por débito do qual não se sabe a origem.
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, a ré deve responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo a reparação do prejuízo sofrido pela parte autora.
A negativação indevida em cadastros restritivos de crédito constitui dano moral in reipsa.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada deferida; (2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LAUDIENE DANTAS LINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LAUDIENE DANTAS LINS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LAUDIENE DANTAS LINS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LAUDIENE DANTAS LINS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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