TJRJ - 0001852-16.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
A renitência da parte em especificar as provas que pretende produzir, à luz dos fatos controvertidos da causa submetida a julgamento, justifica-se apenas a partir de premissas equivocadas acerca do andamento do processo e das funções dos atores da relação processual./r/n /r/nPrimeiramente, cabe ao Juiz conduzir o processo, amparado nas normais legais e constitucionais, sem prejuízo da adaptação das regras procedimentais de acordo com a maior ou menor complexidade da causa ou com suas peculiaridades concretas./r/n /r/nEm segundo lugar, a controvérsia dos fatos exsurge do confronto analítico entre as versões apresentadas na petição inicial e na contestação, sendo que a decisão do art. 357, II, CPC, não se destina a revelar qualquer fato controvertido, mas apenas os enumera, segundo o que consta nos autos.
Em outras palavras, o operador jurídico minimamente preparado e atento é capaz de - presume-se - identificar quais os fatos controvertidos no caso concreto e, a partir daí, especificar as provas que, requeridas genericamente no início da fase postulatória, devam ser de fato submetidas ao crivo do julgador, destinatário das mesmas./r/n /r/nEm terceiro lugar, a oportunidade para especificação de provas não é regra legal, NEM ANTES NEM DEPOIS DA DECISÃO DE SANEAMENTO, como parece acreditar a parte, a partir de uma leitura equivocada do art. 357, II e III, do CPC.
Deste modo, ao oportunizar que as partes especifiquem provas, o juiz confere apenas a possibilidade de racionalização da atividade dos sujeitos do processo, o que poderia ser perfeitamente suprimido da marcha processual, limitando-se a análise do julgador aos requerimentos de prova formulados genericamente na petição inicial ou na peça defensiva, estes (requerimentos), sim, obrigatórios por força de lei./r/n /r/nPor fim, a partir do momento em que o juiz integra o regramento processual com o despacho de especificação de provas, a resistência e/ou a recusa da parte em justificar os meios pretendidos, diante dos fatos controvertidos - repita-se: que se manifestam independentemente de qualquer decisão judicial - conduz à preclusão da faculdade de produção de provas, com os prejuízos daí advindos (RESP nº 329.034/MG; AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS; AgRg no Ag 1014951/SP; EDcl no REsp 614847/RS)./r/n /r/nAnte o exposto, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, intimem-se as partes para, querendo, justifiquem especificadamente, no prazo de10 dias, as provas que pretendem produzir, conforme já determinado às fls. 148.
Advirto que o silêncio ou eventual reiteração dos pedidos de fls. 155 e 163, resultará no reconhecimento de preclusão da produção das provas requeridas genericamente. -
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:11
Conclusão
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10/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:10
Retificação de Classe Processual
-
25/11/2024 14:02
Juntada de petição
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21/11/2024 15:07
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:18
Conclusão
-
19/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 15:44
Conclusão
-
19/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:43
Conclusão
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19/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:38
Juntada de petição
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24/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:35
Juntada de petição
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29/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:50
Juntada de petição
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16/03/2023 12:33
Conclusão
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16/03/2023 12:33
Assistência judiciária gratuita
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16/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:57
Juntada de petição
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09/11/2022 16:03
Juntada de petição
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18/10/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:02
Documento
-
22/07/2022 16:18
Expedição de documento
-
21/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:03
Conclusão
-
27/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:27
Conclusão
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18/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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