TJRJ - 0803445-90.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de THAYANE OLIVEIRA ROQUE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:34
Juntada de acórdão
-
22/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803445-90.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Sandoval Alves em face de Banco do Brasil S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 173141874.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803445-90.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDOVAL ALVES em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDOVAL ALVES - CPF: *67.***.*14-04 (AUTOR).
-
17/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816679-60.2025.8.19.0002
Mariana Valerio Cabral
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lucas Silva Gall
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 00:11
Processo nº 0815535-91.2025.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Washington Luis Santoro Ferreira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:23
Processo nº 0808499-37.2025.8.19.0008
Maria Aparecida Tomaz dos Santos
Gustavo Silva Goncalves
Advogado: Alterives Garcia Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 13:32
Processo nº 0826226-67.2025.8.19.0021
Daniele do Nascimento Ribeiro Torres
Rafael Torres Pinheiro Ribeiro
Advogado: Bruno Vicente Pinto Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 18:14
Processo nº 0817786-34.2024.8.19.0210
Tania Magali Alves dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cintya Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:36