TJRJ - 0806570-50.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806570-50.2022.8.19.0209 Assunto: Produto Impróprio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806570-50.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00316345 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 ADVOGADO: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO OAB/SP-253418 APELADO: LUCIA MARIA ARRAES DIAS DA SILVA APELADO: LUIZ ANTONIO DIAS DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO RAMOS LUCIDI OAB/RJ-139581 INTERESSADO: SPE LED 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THIAGO ARLOTTA MEIRELES OAB/RJ-205396 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO.
SÚMULA 308 DO STJ.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido e quitado pela parte autora.2.
A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé do imóvel.3.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora quitou integralmente o preço do imóvel e que a construtora se comprometeu contratualmente a providenciar a baixa do gravame hipotecário, o que não ocorreu.4.
Ainda que não haja relação jurídica direta entre o adquirente e o banco financiador, este possui legitimidade para a ação que visa o cancelamento da hipoteca, por ser o credor hipotecário e o único que pode efetivar a baixa do gravame, nos termos do art. 251, II da Lei de Registros Públicos.5.
A inércia da construtora em quitar o débito com o banco não pode prejudicar o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação contratual.
O risco da atividade imobiliária deve ser suportado pelo agente financeiro.6.
A previsão da hipoteca no contrato de compra e venda não descaracteriza a boa-fé do adquirente, especialmente quando há cláusula contratual que impõe à construtora a obrigação de baixa do gravame.7.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça confirmam a aplicação da Súmula 308 mesmo após a Lei nº 13.097/2015.8.
RECURSO DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do §11º do artigo 85 do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 12:08
Documento
-
29/05/2025 11:43
Conclusão
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29/05/2025 00:01
Não-Provimento
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20/05/2025 14:28
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:41
Adiado
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06/05/2025 13:57
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:07
Documento
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25/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:09
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 16:16
Remessa
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16/04/2025 16:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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