TJRJ - 0816490-61.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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04/09/2025 16:51
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:05
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816490-61.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO FRANK E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Mantenho a decisão do ID 193078049 tratando-se de empresa comercial com gerador próprio e em atividade regular, sendo que a mera recuperação judicial não demonstra a hipossuficiência.
Recolham-se as custas no prazo de dez dias sob pena de cancelamento da distribuição; 2) Sem prejuízo, diga o autor qual a fatura que encontra-se impugnando, posto que o pedido genérico não possibilita o devido contraditório.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816490-61.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO FRANK E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Inicialmente, esclareça a legitimidade do 2º autor para compor a lide considerando que as faturas de energia são emitidas em nome da pessoa jurídica; 2.
Indefiro o pedido de JG pois o processamento da recuperação judicial da empresa, por si só, não resulta em presunção de hipossuficiência ou de impossibilidade de adiantamento das despesas processuais.
A inexistência de outros documentos obsta a comprovação de impossibilidade de recolhimento das custas.
Recolham-se as custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 3.
No mesmo prazo, àparte autora para emendar a inicial, no sentido de ajustar o valor da causa nos termos do art. 292, VI do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 4.
Venham aos autos a inicial e a sentença referentes ao processo de nº 0046819-65.2020.8.19.0203; 5.
Regularize-se a representação processual da parte autora com a juntada de procuração sob pena de extinção, haja vista que a procuração de ID 192793032 está em nome de terceiro estranho ao processo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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