TJRJ - 0807961-15.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807961-15.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI SILVA DE CASTRO DA PAIXAO RÉU: GOTLAND VEICULOS LTDA., VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULO Ação indenizatória em que a parte autora sustenta a presença de vícios no veículo que aponta na inicial.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação da 2ª ré no id 46.
Impugna o valor atribuído à causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de vícios.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Contestação da 1ª ré no id 54.
Impugna o valor atribuído à causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de vícios.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 71.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (id 75).
A 2ª ré requer a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora (id 76).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que de acordo com o proveito econômico pretendido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios no veículo e a ocorrência de dano material e moral daí decorrentes.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, vez que cabível quando o condomínio atua no interesse dos condôminos.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro o depoimento pessoal, visto que desnecessário para o deslinde das questões debatidas no feito.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio o engenheiro mecânico MARCO AURELIO TEIXEIRA LOPES SILVA. e-mail [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ROSEIRA FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GOTLAND VEICULOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 20:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL ROSEIRA FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:27
Outras Decisões
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17/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ROSEIRA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YURI SILVA DE CASTRO DA PAIXAO - CPF: *60.***.*45-38 (AUTOR).
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07/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:47
Declarada incompetência
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17/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 21:25
Distribuído por sorteio
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15/04/2023 21:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/04/2023 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/04/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2023 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/04/2023 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/04/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2023 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/04/2023 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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