TJRJ - 0842446-37.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de IVONE BOECHAT DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0842446-37.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVONE BOECHAT DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pelo patrono da parte exequente, referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, tendo sido expedido o devido mandado de RPV no id 205897374, com notícia de posterior depósito judicial, conforme consta dos autos no id 213583571, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC em relação aos honorários sucumbenciais.
Com os dados bancários do patrono da parte exequente, expeça-se mandado de pagamento em seu favor.
Outrossim, expeça-se o precatório determinado no id 198751974, com o DESTAQUE de 20% em favor do advogado da exequente, o Dr.
ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES - OAB RJ065437 - CPF: *62.***.*30-00, conforme Contrato de Honorários adunado no id 204134277.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 15:17
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842446-37.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVONE BOECHAT DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte autora informou no id.192659376 o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento do feito com relação a obrigação de pagar.
Considerando a concordância manifestada pelo ERJ com os cálculos apresentados no id.181263942, intime-se a parte autora para cumprimento do Ato Normativo TJ nº 06/2023, art. 2º, publicado no DJE em 13/02/2023.
Com a vinda da informação: EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 57.398,01, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 83 anos de idade(DN: 09/12/1942)/ é portador de doença grave / é pessoa com deficiência (art. 100, §2º, CRFB e art. 7º, XI); - Não incide Imposto de Rendasobre o valor a ser pago; - Crédito de Natureza Não Tributária; - Não incide Contribuição Previdenciária; Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.739,80, referente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
PIC NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de IVONE BOECHAT DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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