TJRJ - 0801946-57.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801946-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA DIAS RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE ANGRA DOS REIS-RJ LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA FERNANDA SILVA DIASem face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS DE ANGRA DOS REIS-RJ LTDA ME, sob alegação de defeito na prestação do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que sua genitora contratou com a ré prestação de serviço de saúde, cobrada nas faturas de energia elétrica, ocasião em que foi colocada com dependente.
Afirmou que no dia 16 de março de 2023, em virtude de dores, se dirigiu à Clínica Amor Saúde, credenciada da parte ré, quando teve recusado o atendimento, ao argumento de inadimplemento no pagamento das faturas de julho e novembro de 2022.
Aduziu que as faturas estavam pagas.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar o restabelecimento do serviço; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 50744403 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não vende plano de saúde, mas sim promove a intermediação entre o consumidor e a empresa conveniada para oferta de serviços de saúde com preços reduzidos.
Alegou que a parte autora não comprovou os pagamentos das mensalidades.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 79190387.
Saneador no ID 134226272.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 195749456 e 201335023. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora alegou na peça inicial que as faturas de energia elétrica dos meses de julho e novembro de 2022 estariam devidamente quitadas, pelo que seria indevida a recusa ao atendimento médico.
Todavia, como as faturas dos meses acima foram anexadas na inicial de forma ilegível e sem o acompanhamento do comprovante de pagamento, na decisão de saneamento fora determinado à autora que juntasse as faturas e seus comprovantes devidamente legíveis.
A autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, conforme certidão do id. 149384843, o que leva à conclusão de ausência de adimplemento tempestivo dos valores devidos à parte ré e cobrados nas faturas de energia elétrica.
Por outro lado, a clínica indicada pela parte autora na peça inicial, após oficiada, informou na peça do id. 176276869 que a autora não efetuou agendamento de consulta médica no dia 16 de março de 2023, o que igualmente afasta o argumento de que houve recusa de atendimento.
Por fim, não existem outros elementos a indicar que o serviço tenha sido desativado para a autora, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801946-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA DIAS RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE ANGRA DOS REIS-RJ LTDA - ME Às partes em Alegações Finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 7 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE ANGRA DOS REIS-RJ LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:36
Outras Decisões
-
14/11/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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