TJRJ - 0807261-34.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0807261-34.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
06/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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24/07/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807261-34.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência a concessão do pedido liminar para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor, por tratar-se de serviço essencial, bem como refaturamento das faturas em aberto, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta.
O juízo determinou a emenda à inicial em indexador 169521561 para o autor especificar os meses que pretendia refaturamento e acostar as faturas impugnadas, sob pena de inépcia da inicial por pedido genérico e falta de documento essencial a propositura da ação.
Em indexador 172457104 o autor esclarece que requer o refaturamento das faturas de 06/2024 no valor de R$ 1.609,83; 07/2024 no valor de R$ 657,22 + R$ 302,64 - taxa de religação e 08/2024 no valor de R$ 662,70.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024, R$ 1.609,83; R$ 657,22 + R$ 302,64 e R$ 662,70, respectivamente, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 03/07/2025 às 16h30min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 23 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 18:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/05/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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21/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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