TJRJ - 0806519-59.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806519-59.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERES MARLY XIMENES CARNEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA 1 - Considerando que, aparentemente, o plano de pagamento oferecido pelo consumidor devedor não obedeceu ao disposto no artigo 104-B, §4º, do CDC (manutenção do valor principal corrigido monetariamente), bem como ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial = a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00), intime-se o consumidor devedorpara que apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, NOVOPLANO DE PAGAMENTO, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencialdeverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridadede pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações. 2.
Após a apresentação do Novo Plano de Pagamento, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se os réuspara se manifestem se sobre a nova proposta da parte autora, bem como para que informem, de maneira simples e direta : a) o valor atualizado integral da dívida remanescentena data da respectiva manifestação; b) o número e o valor das parcelasque ainda faltam ser pagasna data da respectiva manifestação. 3.
Não havendo acordo, os autos serão remetidos ao Perito Contábil para a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CDC. 4.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2024 23:59.
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERES MARLY XIMENES CARNEIRO - CPF: *14.***.*71-15 (AUTOR).
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31/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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