TJRJ - 0803403-58.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
17/07/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/07/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 10:58
Juntada de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803403-58.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO MEDEIROS RÉU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré suspenda as parcelas do empréstimo fraudulento, objeto da presente ação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega ter sido vítima de fraude após ser abordada em casa por duas mulheres que, se passaram por representantes de banco conveniado ao INSS e o induziram a contratar um suposto cartão com benefícios.
Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado, no valor total de R$ 15.518,25 (quinze mil quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), não contratado por ele.
Sustenta que o valor foi creditado em conta do Banco Nubank, a qual alega nunca ter tido, e que não obteve solução do problema junto ao INSS, como também junto ao banco.
Eis o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos que instruem a petição inicial, conforme ID's 190444320/190444319, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos no seu benefício previdenciário, efetuados durante a dilação probatória, podem causar-lhe consideráveis prejuízos, comprometendo seu próprio sustento.
Registre-se, por fim, que a medida concedida é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos descontos, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado em desconformidade com a presente decisão.
Intimem-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (INSS) para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ (“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”).
Aguarde-se audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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