TJRJ - 0804089-50.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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07/08/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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07/08/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804089-50.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PINHEIRO DE CASTRO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré seja compelida a cancelar suposto débito e promover a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de muita diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que não reconhece a dívida, objeto da cobrança, oriunda de suposta compra junto à primeira ré (Mercado Livre), após o encerramento do vínculo contratual com a segunda ré (Luizacred).
Sustenta que efetuou o pagamento integral da última fatura e solicitou o cancelamento do cartão, não havendo nenhuma pendência financeira, razão pela qual considera indevida a cobrança.
Eis breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, verifico que o pedido de cancelamento do débito se confunde com o próprio mérito da demanda.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Ademais, a parte autora não anexou aos autos documento que comprove a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, inviabilizando, no presente momento, a análise quanto ao pedido de exclusão da negativação.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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