TJRJ - 0810051-13.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MARINHO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810051-13.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor optou por distribui-la no foro de seu domicílio.
Todavia, o comprovante de residência que instrui a petição inicial se mostrou inapto (documento em nome de terceiro sem qualquer informação acerca do vínculo e esclarecimento para ausência de juntada de documento em nome próprio) a demonstrar o domicílio no endereço declinado, sendo o Autor intimado a apresentar comprovante hábil.
O Cartório certificou que o Autor foi regularmente intimado e se manteve silente.
Nesse sentido, diante da inércia do Demandante em demonstrar possui domicílio em bairro integrante da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, bem como a inexistência de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, se impõe pronunciar de ofício a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MARINHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810051-13.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 194156075, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:33
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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