TJRJ - 0804315-55.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2025 21:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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17/07/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/07/2025 10:07
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804315-55.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE REJANE DE SOUZA MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como proceda ao cancelamento da matrícula n.º 403410982-2 e do respectivo débito, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Alega a parte autora que sempre pautou sua vida no compromisso e responsabilidade, mantendo suas obrigações em dia.
Sustenta que foi surpreendida ao ter seu nome negativado, por dívida oriunda de contrato que jamais celebrou com a parte ré, o que lhe causou constrangimento ao tentar realizar uma compra a crédito em estabelecimento comercial.
Aduz, ainda, que jamais teve vínculo com a parte ré ou conhecimento do imóvel relacionado à matrícula apontada, tratando-se de clara negativação indevida.
Eis breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
De maneira distinta, o pedido de cancelamento da dívida envolve análise de mérito, o que demanda a instrução probatória e o contraditório, não sendo possível deferi-lo em sede de cognição sumária.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:37
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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04/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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