TJRJ - 0804411-70.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 12:36
Homologada a Transação
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/07/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804411-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO FIRMINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Alega que sempre pagou regularmente suas contas de consumo de água, mantendo média mensal de 15m³ e valores próximos de R$ 73,00.
No entanto, as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 apresentaram consumo completamente desproporcional, com mais de 100m³, resultando em cobranças de R$ 347,26 e R$ 392,16.
Informou que contestou essas cobranças junto à concessionária, a qual prometeu refaturar os valores, mas, apesar disso, procedeu ao corte do fornecimento de água em 29/05/2025.
Sustenta que as demais faturas foram regularmente pagas, inclusive a de abril/2025, a qual voltou ao valor dentro da média de consumo.
Ressalta que interrupção do fornecimento gerou enorme abalo à sua rotina, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, tenho que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada por meio da documentação acostada, que revela histórico regular de consumo, pagamento tempestivo das faturas e cobrança desproporcional e atípica nos meses impugnados.
Nesse diapasão, o perigo de dano também se mostra evidente, pois se trata da interrupção de serviço público essencial – abastecimento de água – em imóvel residencial de pessoa idosa, medida que compromete não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também a própria saúde e integridade física do autor.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DO AUTOR, situado na Rua João Carlos, 120, Ponte Preta, Queimados/RJ, CEP 26.260-313, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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