TJRJ - 0808586-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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30/06/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/06/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808586-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELI DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa.
Decorrido o prazo, aguarde-se a audiência designada BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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