TJRJ - 0824739-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:11 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:11 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            05/08/2025 14:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 18:05 Decretada a revelia 
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                                            01/08/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 02:20 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824739-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA PESSANHA DE AGUIAR SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
 
 Chamo o feito à ordem. 2.
 
 A parte ré se encontra com sua representação irregular.
 
 Ressalto que a ré foi regularmente notificada da renúncia dos patronos constituídos, conforme se depreende de ind. 117769131, visto que confirmou o recebimento do e-mail.
 
 Neste sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.062 - RJ (2016/0235724-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ARAXÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGRAVANTE : PDG COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADOS : FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187 BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096 MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140 AGRAVADO : ANA CRISTINA GONCALVES DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO : GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 RENÚNCIA.
 
 CIÊNCIA DAS RECORRENTES.
 
 NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
 
 INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO.
 
 DECURSO DO PRAZO.
 
 SÚMULA Nº 115 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3.
 
 A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CFSD - PMERJ.
 
 REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
 
 RENÚNCIA DO PATRONO DO AUTOR APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO MANDANTE.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC.
 
 DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
 
 INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STJ.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação anulatória e obrigação de fazer, indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência. 2.
 
 Uma vez notificada a parte da renúncia de seu patrono, o processo prossegue independentemente de intimação, cabendo à própria parte constituir novo advogado. 3.
 
 Se o advogado prova ter cientificado o autor agravante da renúncia ao patrocínio da causa, na forma do art. 112, caput, do CPC, que no caso foi procedida pessoalmente, deve permanecer na defesa da parte pelo prazo de dez dias seguintes à notícia de denúncia do mandato nos autos, conforme parágrafo único do referido dispositivo processual. 4.
 
 Uma vez notificada a parte da renúncia e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. 5.
 
 Autor agravante que constituiu novo patrono para acompanhar o feito somente após ter sido intimado para fazê-lo, vindo a requerer a restituição do prazo recursal quando já havia se esgotado o prazo para interposição do recurso de apelação, conforme atesta a certidão cartorária. 6.
 
 Insubsistência do pleito de anulação dos atos que são válidos e eficazes, afigurando-se incabível a devolução do prazo para interpor recurso de apelação, eis que configurada a inércia do autor agravante. 7.
 
 Entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 112 do CPC, razão pela qual inexiste a alegada violação ao devido processo legal e a suscitada nulidade. 8.
 
 Recurso desprovido Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 07/07/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, 0009249-72.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Outrossim, deixou transcorrer o prazo sem constituir novo patrono, incidindo, desta forma, a hipótese do art. 76, §1º, II, do CPC.
 
 Portanto, decreto a revelia da parte ré. 3.
 
 Verifico que, em ind. 181757543, a parte autora solicitou a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que, conforme amplamente noticiado e reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de deliberação publicada em 05 de março de 2024, a carteira de beneficiários da Unimed Rio foi transferida integralmente para a Unimed Ferj, com efetivação a partir de 01 de abril de 2024.
 
 Por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tenho que não se faz necessária a prévia oitiva do primeiro réu, além de não haver alteração da causa de pedir e dos pedidos, mesmo após o saneamento do processo.
 
 Desta forma, recebo a petição de ind. 181757543 como emenda à inicial, e determino a inclusão da parte ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05 no polo passivo.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Cite-se a ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. 4.
 
 Quanto à primeira ré, esta deverá ser intimada pela via eletrônica, para ciência da presente decisão, em observância ao disposto no artigo 346 do CPC.
 
 P.I.
 
 NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            12/06/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:54 Decretada a revelia 
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                                            12/06/2025 12:54 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/06/2025 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 01:10 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 20:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:24 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            12/02/2025 02:30 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 16:00 Juntada de carta 
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                                            28/08/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:46 Decorrido prazo de ANDREIA PESSANHA DE AGUIAR SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:46 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 18:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 07:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:26 Decorrido prazo de ANDREIA PESSANHA DE AGUIAR SILVA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            16/11/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2023 17:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2023 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/11/2023 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2023 01:12 Decorrido prazo de ANDREIA PESSANHA DE AGUIAR SILVA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 01:00 Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 20:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 01:09 Decorrido prazo de ANDREIA PESSANHA DE AGUIAR SILVA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 20:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2023 14:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2023 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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