TJRJ - 0814103-68.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:06
Remessa
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814103-68.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0814103-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00612573 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APDO: OSWALDO LUIZ DE PAIVA SABA ADVOGADO: THIAGO GUSMÃO SABA OAB/RJ-215563 Relator: DES.
FABIO DUTRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DOS EMBARGOS.
MERA DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DO ACORDÃO, QUE É CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, DESDE QUE TENHA ENFRENTADO TODOS OS ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES QUE FORAM SUBMETIDOS À SUA COGNIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2025 15:01
Documento
-
17/07/2025 21:11
Conclusão
-
17/07/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 116.
APELAÇÃO 0814103-68.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0814103-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00612573 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APDO: OSWALDO LUIZ DE PAIVA SABA ADVOGADO: THIAGO GUSMÃO SABA OAB/RJ-215563 Relator: DES.
FABIO DUTRA -
26/05/2025 18:51
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 08:55
Conclusão
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27/03/2025 16:21
Ato ordinatório
-
27/03/2025 16:20
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
22/02/2025 18:24
Documento
-
31/01/2025 18:24
Conclusão
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30/01/2025 13:31
Não-Provimento
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:58
Inclusão em pauta
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22/10/2024 20:08
Remessa
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30/09/2024 00:00
Conclusão
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12/09/2024 13:30
Documento
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11/09/2024 16:58
Confirmada
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11/09/2024 13:13
Mero expediente
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 13:15
Conclusão
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19/07/2024 13:00
Distribuição
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19/07/2024 10:16
Remessa
-
19/07/2024 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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