TJRJ - 0106646-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que recebo, ante a tempestividade certificada.
No entanto, nego-lhes provimento, porque não há na sentença atacada vício formal que mereça sanatória./r/r/n/nO que manifesta a parte é discordância do conteúdo decisório, para o que escolheu via imprópria.
Mantenho a sentença tal como lançada. -
05/06/2025 14:11
Conclusão
-
26/05/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 14:31
Conclusão
-
21/08/2024 20:07
Conclusão
-
21/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:48
Juntada de petição
-
21/05/2024 20:18
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:20
Desentranhada a petição
-
20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:09
Conclusão
-
20/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:15
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:22
Documento
-
13/09/2023 11:26
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:52
Conclusão
-
06/09/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:20
Redistribuição
-
05/09/2023 21:17
Remessa
-
05/09/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:56
Conclusão
-
05/09/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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