TJRJ - 0805549-43.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805549-43.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, em desfavor deBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que, embora tenha realizado os pagamentos mensais do contrato de empréstimo consignado de n.º 552517414, de 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 293,90, realizado entre as partes, o qual foi descontado junto ao INSS, nunca recebeu o instrumento contratual prometido pelo réu.
Destacou-se a importância desse contrato para que o autor possa revisar as cláusulas contratuais, especialmente diante da falta de conhecimento prévio sobre o teor completo do pacto e da ausência de informações sobre taxa de juros, custo efetivo total (CET) e demais encargos.
Sustentou que há limitação de taxa de juros para os empréstimos consignados para aposentados do INSS, conforme normativas vigentes, e argumentou que a não apresentação do contrato configura descumprimento de normas consumeristas e bancárias.
Informou que após tentativas de obtenção do documento via notificação extrajudicial, sem sucesso, buscou a intervenção do judiciário para obter a documentação necessária.
Além disso, destacou a possibilidade de aplicação de multa e conversão da obrigação em indenização por perdas e danos caso o réu não cumpra a determinação judicial de apresentar o contrato.
Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código de Processo Civil para respaldar os pedidos apresentados.
Juntou documentos (ID’s. 68843521/68844687).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 77236748), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora trouxe aos autos pedido administrativo inválido e de incorreção do valor da causa, bem como alegou a inadequação da via eleita.
Argumentou que existem meios mais eficazes, em sede administrativa, para solução da problemática apresentada, evitando assim envolver o Poder Judiciário em questão que poderia ser facilmente resolvida entre as partes; que é descabido a aplicação de multas nas ações de produção antecipada de prova de exibição de documento; e que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à ação.
Diante dos argumentos apresentados, a demandada requereu o acolhimento das preliminares suscitadas.
A parte autora apresentou réplica (ID. 79723724), bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 87393651).
A requerida acostou aos autos o documento em questão (ID’s. 154310554/154310557).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não requereram a produção de outras provas.
A requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, já que a parte autora não buscou solucionar a questão extrajudicialmente.
Com efeito, segundo a jurisprudência do colendo STJ, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014) No caso ora em apreço, a preliminar arguida pela requerida não merece acolhimento, já que restou configurado o interesse processual da parte autora.
O pedido de exibição de contrato bancário deduzido pelo Autor é específico, referente ao empréstimo consignado, contrato n.º 552517414, com desconto em seu benefício previdenciário, conforme descrito à folha 03 da petição inicial e, também, na notificação extrajudicial de folha 10, que menciona expressamente se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Por todo o exposto, confirma-se assim que o autor notificou extrajudicialmente o Banco Réu por meio de carta com aviso de recebimento (folhas 09/10) e, em não sendo atendido em seu requerimento, ajuizou a ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
A requerida também arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, sob a alegação de que poderá o valor atribuído à causa ser reduzido quando se mostrar desarrazoado, ou desproporcional, caso esteja completamente dissociado do resultado pleiteado pela autora, em dissonância com as normas atinentes à matéria.
Sobre o tema, o art. 291 do CPC enuncia que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por sua vez, o art. 292, também do CPC, enumera os critérios de fixação do valor da causa, dispondo, ainda, que tal valor constará da petição inicial ou da reconvenção.
O § 3º do art. 292 do CPC enuncia que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
Na espécie, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor atribuído à causa é o valor do contrato entabulado entre as partes e, além disso, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, a pretensão inicial merece acolhimento.
Isso porque, havendo discussão a respeito da validade das cláusulas contratuais do empréstimo celebrado entre as partes, é ônus do requerido exibir a documentação que se encontra em seu poder ou sob a sua guarda.
Como é cediço, as instituições financeiras têm a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas ao negócio jurídico diante do princípio constitucional de acesso à informação.
A propósito, as instituições financeiras têm o dever de manter arquivos dos documentos relativos a todas as operações financeiras e bancárias efetuadas, cuidando-se de direito expresso no art. 6º, III, do CDC.
Ademais, a fornecedora apresenta melhores condições de apresentar os documentos requeridos, por manter registros e arquivos mais organizados.
Portanto, versando a matéria dos autos sobre documentos comuns às partes, solicitados com o objetivo de assegurar a futura produção probatória em ação principal a ser ajuizada pela requerente, possui o requerido o dever de exibir a documentação postulada, nos termos do artigo 358, III, CPC.
No caso, a parte requerida atendeu ao pedido formulado.
Contudo, opôs resistência ao pedido da parte autora, especialmente ao alegar a ausência de interesse de agir.
Além disso, a parte autora solicitou o documento extrajudicialmente, e a parte requerida optou por entregá-lo apenas na via processual jurisdicional, dando causa ao ajuizamento da demanda, de tal modo que é razoável que seja onerado com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, declarando-a satisfeita, tendo em vista a exibição do documento já cumprida pela requerida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 1.000 (mil reais), "ex vi" do art. 85, § 8º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE ANDRADE - CPF: *85.***.*18-68 (AUTOR).
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25/07/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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