TJRJ - 0811440-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AVELLAR DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811440-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA COSTA SILVA RÉU: ODONTO SILVA - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Ação de Procedimento Comum, visando à restituição em dobro do valor pago pelo serviço de prótese superior e inferior (R$ 2.702,80); e reparação por danos morais de R$ 10.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 29.
Contestação no ev. 38; no mérito, sustentando a entrega das próteses na forma contratada; ausência de provas quanto à incorreção na execução do serviço; inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Réplica no ev. 44.
As partes se manifestaram em provas no ev. 52 e 53.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço; e os danos alegadamente suportados pela autora.
Defiro a produção de prova pericial odontológica e os quesitos da parte autora no ev. 52.
Nomeio o Dr.
Marco Aurelio Avellar da Silva, especialista em odontologia, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, § 2º do CPC.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes (artigo 465, § 3º do CPC).
O pagamento dos honorários periciais obedecerá ao art. 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto à parte ré a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu, consubstanciada na oitiva da profissional que atendeu à autora, tendo em vista ser suficiente a produção probatória pericial e documental para esclarecer as questões envolvendo o litígio.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
09/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANAIZE GOMES SIMOES em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANAIZE GOMES SIMOES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANAIZE GOMES SIMOES em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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